Crédito do ICMS da operação própria

O Fisco paulista publicou na sua página, a Resposta Consulta 24.043/21, que trata sobre o direito ao crédito do ICMS da operação própria, nos casos em que o substituído realiza uma operação interestadual normalmente tributada ou com benefício fiscal da manutenção do crédito.

Vale comentar que esse crédito é legítimo em função do princípio constitucional da não cumulatividade.

Ademais, na Resposta Consulta, o Fisco reforça o entendimento de que para a tomada do referido crédito não é necessário o preenchimento da CAT 42/2018 e que o valor deve ser lançado diretamente na apuração.

Caso o contribuinte tenha direito ao crédito de períodos anteriores (obedecendo o período de 5 anos) , o valor, sem atualização, poderá ser lançado englobadamente na apuração.

Não esquecer de se munir de documentos que justifiquem o direito ao crédito em uma eventual fiscalização.

Recomendo a leitura na íntegra da referida RC (segue abaixo):

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24043/2021, de 26 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído.

I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea, não havendo necessidade de seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018.

II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT 01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do Protocolo ICMS 41/2008, e que, posteriormente às aquisições, comercializa tais mercadorias para todo o Brasil.

2. Cita que o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária, previsto no inciso IV do artigo 269 do mesmo Regulamento, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.

3. Transcreve trecho de orientação publicada no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, que esclarece que para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

4. Relata que, por motivos técnicos, deixou de apropriar desde janeiro de 2019 os valores de imposto referentes às operações próprias do substituto tributário.

5. Diante do exposto, questiona se a correta apropriação do imposto não creditado pode ser feita de forma extemporânea no mês corrente ou se deve alocar os valores em seus respectivos meses, retificando as GIAs (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e o Sped Fiscal.

Interpretação

6. Para o caso relatado, o estabelecimento do contribuinte substituído, quando promover a saída destinada a outro Estado de mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto, tem direito tanto ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, quanto ao aproveitamento do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, conforme o artigo 271 do RICMS/2000.

7. O artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.

8. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto – Outros Créditos – , com a expressão – Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto.

8.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

9. Este órgão consultivo já se manifestou reiteradas vezes no mesmo sentido da orientação publicada no sitio eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento e transcrita pela Consulente, de que para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

10. Dessa forma, o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, por seu valor nominal, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos (iten 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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