O correto enquadramento do produto na NCM (nomenclatura comum do Mercosul) é de suma importância nas operações realizadas pela empresa, tanto na importação como nas operações domésticas.
Como vimos em textos anteriores, são diversas finalidades da NCM, tais como: definição de tarifas alfandegárias, coleta de estatísticas comerciais, regulamentação de diversos aspectos do comércio internacional (licença de importação/exportação),regras de origem e medidas sanitárias e fitossanitárias e definição de carga tributária (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS e ICMS-ST). Qual a finalidade da NCM – Conhecimento Fiscal
Mas, quem é responsável por identificar a correta NCM? O importador? O fabricante? O adquirente?
É sabido que o fornecimento de dados técnicos precisos por parte do fabricante ou importador é crucial para que o classificador identifique a NCM correta de um produto. Um profundo conhecimento sobre as características e funcionalidades do produto é o ponto de partida para esse processo de classificação.
Assim, a responsabilidade pela correta classificação da NCM é compartilhada por todos envolvidos na operação, incluindo fabricantes, importadores e adquirentes. Cada um desses deve assegurar que o código NCM utilizado esteja de acordo com as normas e regulamentações vigentes.
O adquirente, por sua vez, deve realizar uma verificação minuciosa da NCM atribuída ao produto, embasando-se nas informações fornecidas pelo fabricante ou importador e nas regras de classificação estabelecidas.
Ademais, de acordo com o Código Tributário Nacional, artigo 136, a responsabilidade por infrações não depende da intenção do contribuinte, conforme dispõe:
CTN / – Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Há diversos acórdãos publicados pela Receita Federal sobre o tema, com glosa de crédito por erro de NCM, vejamos o descrito abaixo:
Acordão 45299/2023 –
CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, haja vista que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado ali descrito, deixam de ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa.
Portanto..
A NCM é de responsabilidade de todos os envolvidos na operação. Importador, fabricante e adquirente.
Falando do adquirente, as informações constantes nos documentos fiscais recebidos devem ser conferidas. Todos os campos exigidos devem ser preenchidos a fim de tornar o lançamento do documento fiscal em hábil e idôneo. Caso seja constatada qualquer divergência ou erro na NCM, o adquirente também poderá ser responsabilizado pelo Fisco, sujeito a questionamentos ou autuações.