2024 – Transferências, CFOP, CST, GTIN, NF-e …

2024 - Transferências, CFOP, CST, GTIN, NF-e ...

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

O Pantone Color Institute escolheu a cor PANTONE® 13-1023 Peach Fuzz como a cor do ano de 2024. A cor é descrita como: “É um tom de pêssego gentil e aveludado com uma aura cativante que enriquece nossa mente, corpo e espírito.”

Eu gostei da descrição. Por isso, usei um tom parecido para a nossa imagem de abertura do artigo. Se quiser mais informação sobre o assunto (a gente precisa espairecer, de vez em quando, não é?), o link da página da Pantone® é:

Então, vamos lá, com toda a energia e fé!

Fiz um resumo dos artigos com alguns assuntos que passaram por alterações recentes, para atualização dos interessados.

Transferências

O ano de 2024 começa com o tema “transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte” em pauta. Depois da decisão do STF na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular e modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ficamos aguardando a alteração da Lei Complementar nº 87/1996 e a regulamentação por parte das Unidades da Federação. Como o projeto da lei complementar “encalhou” na Câmara dos Deputados, estamos com alguma dificuldade.

Houve a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023 (que substituiu o Convênio ICMS 174/2023, que não foi ratificado) e de uma Nota Orientativa (na página do SPED), que descreveu de forma provisória o procedimento para a emissão e a escrituração de documentos nas remessas interestaduais. Tratamos desse assunto no artigo “ADC 49 – Nova regulamentação – Convênio ICMS 178/2023“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/adc-49-nova-regulamentacao-convenio-icms-178-2023-m5bENlpw

A Lei Complementar nº 204/2023, que trata da tributação na transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, foi publicada em 29/12/2023. Mas, poderemos ter alguma divergência no critério de cálculo do ICMS a ser transferido para o estabelecimento destinatário. Vamos ver. O artigo em que comentamos a publicação LC 204 é “Lei Complementar regulamenta a transferência entre estabelecimentos“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/lei-complementar-regulamenta-a-transferencia-entre-estabelecimentos-m6fj4Zlo

E, para coroar o tema, tivemos a publicação do Convênio ICMS nº 228, na edição extra do DOU de 29/12/2023, “autorizando os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos”, e de uma nova “Nota Orientativa” (agora, na página do CONFAZ) dispondo que “a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023“. Tratamos essas publicações no artigo “Convênio ICMS 228/2023 – Transferência entre estabelecimentos“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/convenio-icms-228-2023-transferencia-entre-estabelecimentos-m6qequdw

Em todos os artigos constam os links das normas mencionadas. O Convênio ICMS nº 228/2023 produz efeitos no período de 1º/01/2024 a 30/04/2024. O texto da Nota Orientativa que está na página do CONFAZ é esse:

Qual CST-ICMS deve ser utilizado nas Notas Fiscais de Transferência?

Foi publicado um comunicado na página da NF-e com esse teor:

29/12/2023 – ATENÇÃO: Lei Complementar No. 204 – Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte.

Esclarecemos que, diante da publicação da Lei Complementar Nº 204, de 28 de dezembro de 2023, não há alterações a serem feitas no tocante à utilização do CST que cada contribuinte utiliza na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos, com base na legislação vigente até o final de 2023, no mesmo entendimento já informado na Nota Orientativa de 11/12/2023.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Link da publicação na página da NF-e:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=4TTWW00lVUc=

CFOP e CST-ICMS

Era esperada a entrada em vigor de uma nova tabela de Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP em 01/04/2024. Mas, não será alterada. Houve a revogação do texto do Ajuste SINIEF que trazia essa alteração. Assim, a tabela do CFOP que está em vigor será mantida … até nova norma em contrário. Apenas, houve a alteração na descrição dos códigos 1.905 e 5.905.

Tratamos esse assunto no artigo “CFOP e CST-ICMS: Revogações e alterações“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/cfop-e-cst-icms-revogacoes-e-alteracoes-m2naukoE

Também, havia a previsão de alteração na Tabela B do Código de Situação Tributária do ICMS (CST-ICMS), também em 01/04/2024, e que não vai acontecer (também). As tabelas B e do CSOSN seriam unificadas. A unificação foi revogada, mas, houve alteração na redação da tabela B e a previsão de entrada em vigor, em 01/04/2024, de novos códigos. Mas (sempre tem um “mas”), o Ajuste SINIEF nº 39/2023 foi alterado pelo Ajuste SINIEF nº 50/2023, publicado em 13/12/2023, e a entrada em vigor dos novos códigos foi adiada para 01/10/2024.

Abordamos essa alteração no artigo “Alterações no CST-ICMS – Pontos de atenção“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/alteracoes-no-cst-icms-pontos-de-atencao-m2xVgTur

GTIN

Foi publicada, no dia 05/12/2023, a Nota Técnica 2021.003 versão 1.30 com a ampliação do grupo de materiais com a validação do GTIN no CGC – Cadastro Centralizado de GTIN.

Essa nova versão da NT 2021.003 amplia o grupo de mercadorias que passarão pela verificação da existência do GTIN no CCG – Cadastro Centralizado de GTIN

Foram incluídos, principalmente, produtos alimentícios. A implantação, em teste, está prevista para 01/04/2024. Em produção, para 02/09/2024.

Comentamos a NT 2021.003 v. 1.30 no artigo “Validação GTIN – Nova fase em 2024“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/validacao-gtin-nova-fase-em-2024-m5m99Byf

NF-e 

Tivemos a publicação de algumas Notas Técnicas da NF-e em dezembro/2023

Comentamos a NT 2023.005, v.1.00, que cria os eventos de “Insucesso na Entrega da NF-e” e de “Cancelamento do evento de Insucesso na Entrega da NF-e”. Os prazos de implantação são:

Teste: 13/05/2024 – Produção: 24/06/2024.

Mas, a implementação dessa NT é facultativa. Então, por que fazer? Há um motivo muito forte e comentamos no artigo “Evento Insucesso na Entrega da NF-e“. Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/evento-insucesso-na-entrega-da-nf-e-m5JtWbAe

NT 2023.004 v.1.00 cria o “Evento Conciliação Financeira – ECONF”, o “Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira” e o campo “indDeduzDeson” nos Grupos Tributação do ICMS que possuem ICMS desonerado, entre outras alterações. Recomendamos uma atenção especial à formação do preço quando há benefício fiscal na operação.

Cronograma: Implantação em teste: 05/02/2024; Implantação em produção: 01/04/2024.

NT 2019.001 teve as versões 1.54 e 1.60 e “atualiza regras de validação relativas ao código de benefício fiscal entre outras alterações”.

Comentamos as duas Notas Técnicas no artigo “NF-e – Notas Técnicas 2019.001 e 2023.004“.

Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/nf-e-notas-tecnicas-2019-001-e-2023-004-m6BTNCQS

Agora, mãos à obra!

Seguimos acompanhando.

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