Código de Defesa do Contribuinte

Código de Defesa do Contribuinte

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicada, no DOU de 09/01/2026, a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte.

O artigo 1º da LC 225/2026 dispõe que:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.

Parágrafo único. Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.”

No artigo 3º temos:
Art. 3º A administração tributária deve:
I – respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II – reduzir a litigiosidade;
III – observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV – facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
V – adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VI – reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
(…)”

E no artigo 4º:
Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
I – receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;
(…)”

O conceito de “clareza” é relativo. Depende do nível de conhecimento de quem emite a comunicação e de quem a recebe.

Um agente do Fisco pode julgar que está sendo claro em uma orientação, por estar tratando de um assunto há muito tempo, enquanto o contribuinte, cujo assunto é totalmente novo, não tem a mesma percepção.

Por isso, é fundamental que as normas necessárias ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, estejam escritas “com clareza” e publicadas, respeitando o nosso ordenamento jurídico.

O artigo 58 da LC 225/2026 dispõe que:
Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

Link da publicação da LC 225/2026 no DOU:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-225-de-8-de-janeiro-de-2026-680057299

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