Simples Nacional – Alteração no período de opção e de renúncia

Simples Nacional - Alteração no período de opção e de cancelamento

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Foi publicada, em edição extra do DOU de 28/09/2026, a Resolução CGSN nº 194, de 25/09/2026, que altera a Resolução CGSN nº 186/2026, que dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, e da Lei Complementar nº 214/2025.

Parte das alterações trazidas na Resolução CGSN nº 194/2026:
“Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)
I – poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026; e
II – caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026.
(…)”

“Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º)

Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026.
(…)”

Link da publicação da Resolução CGSN nº 194/2026 no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-194-de-25-de-setembro-de-2026-735097948

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