Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB

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Foi publicada, no DOU de 18/08/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 que dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.

Cadastro com Identificação Única
A adoção do CIB consta no Art. 59 da Lei Complementar nº 214/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS ao registro em cadastro com identificação única.

Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.275-de-15-de-agosto-de-2025-648868175

Prazo
O prazo para a inscrição dos bens imóveis no CIB consta no Art. 266 da LC 214/2025:
Art. 266. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB:
I – 12 (doze) meses para que:
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;

II – 24 (vinte e quatro) meses para que:
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.”

O prazo indicado no Art. 266 é contado a partir de 01/01/2025, conforme disposto no inciso II do Art. 544, da Lei Complementar nº 214/2025.

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