No dia 06/04/2021, fiz uma apresentação no Grupo de Tributos e Obrigações do Sindicato do Contabilistas de São Paulo, através do canal do YouTube (https://youtu.be/0aNR09iZCaA).
Nesse dia, houve grande instabilidade no YouTube e muitos dos participantes caíram durante apresentação. A apresentação do dia 06/04 está gravada, no endereço indicado acima.
Eu regravei a apresentação e está disponível na área de artigos na rede Conhecimento Fiscal.
Para relembrar o assunto:
O texto do Art. 54 do Regulamento do ICMS de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000, foi alterado pelo Decreto nº 65.253/2020 (e, posteriormente, com o Decreto nº 65.470/2021), com o acréscimo do § 7º, que estabelece que a alíquota prevista no artigo ?fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no ?caput? a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)?.
Considerando que o Art. 54 trata da alíquota a ser aplicada na operação interna no Estado de São Paulo, o aumento da carga tributária pode ter outras consequências como, por exemplo, no recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais – o diferencial de alíquotas.
Nesse sentido, várias respostas de consulta foram publicadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo com um entendimento nesse sentido:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23298/2021
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23298_2021.aspx
“10. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
11. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.”
Abaixo, alguns links de outras respostas no mesmo sentido:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23308_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23298_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23273_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23272_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23256_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23234_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23231_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23195_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23194_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23174_2021.aspx
Diante dessa situação, é recomendável que todos os contribuintes busquem esclarecimentos para evitar recolhimento indevido, ou a falta de recolhimento do imposto.