Isenção parcial ou redução da isenção. Um comentário.

Isenção parcial ou redução da isenção. Um comentário.

O Decreto n.º 65.254, publicado no em 16/10/2020, alterou o texto do Art. 8.º do Regulamento do ICMS de São Paulo, com base no Art. 22 da Lei n.º 17.293/2020.

Essa alteração, que entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2021, trouxe para o contribuinte paulista a figura da “isenção parcial” do ICMS.

O texto do Art. 8.º passou a ser:

Artigo 8.º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1.º de janeiro de 2021)

Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

Uma questão que se apresenta aos contribuintes é: o que fazer em uma operação interestadual? (É claro que essa questão vem logo após a questão sobre qual CST deve ser utilizado.)

Quando a isenção for aplicável a uma operação interna, por mais estranho que possa parecer, está tudo “em casa”. Não haverá questionamento porque o remetente e o destinatário estão submetidos à mesma norma legal.

Entretanto, em uma operação interestadual, alguns problemas vão surgir para o contribuinte paulista.

O primeiro deles diz respeito a aceitação da tributação em uma operação que seria isenta. Os clientes estabelecidos em outras Unidades da Federação não vão compreender tão facilmente essa modificação.

Vamos tomar como exemplo a isenção relativa às operações com cadeira de rodas e próteses para deficientes (Art. 16 do Anexo I, do RICMS/SP – Decreto n.º 45.490/2000). Essa isenção é baseada no Convênio ICMS 126/2010.

No texto do Convênio consta: Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (…)”.

O destinatário não vai querer receber uma Nota Fiscal com destaque do ICMS, mesmo que calculado apenas sobre parte do valor, porque existe um Convênio ICMS dispondo que “ficam isentas do ICMS …”. Vai considerar que há um erro na emissão da Nota Fiscal porque o Estado de origem da mercadoria (São Paulo) não está excluído da aplicação das disposições do Convênio ICMS.

O segundo ponto é a composição do valor da operação. O ICMS integra a própria base. Se parte do valor da operação deixa de ser isenta, teremos que considerar essa carga tributária na composição do preço.

Em um cenário com a redução da capacidade de compra por escassez de recursos, como é o atual, o aumento de preços para comportar essa carga tributária pode ser bastante danoso.

Como foi mencionado pela Prof.ª Márcia Rodrigues no artigo sobre o Convênio 52/91, o contribuinte paulista terá de rever o preço para não comprometer o seu resultado e, com isso, pode ficar com preços menos competitivos e perder mercado.

Considerando as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais, o impacto no preço (calculando o acréscimo decorrente apenas da cobrança do ICMS) será:

a)      Em uma operação com a alíquota de 12%:

Valor da mercadoria em um cenário de isenção do ICMS = R$ 1.000,00

Valor da mercadoria em um cenário de isenção parcial:

Parcela do valor isenta: 78%

Parcela tributada: 22%

Novo valor da operação deverá ser: R$ 1.027,12

Base de cálculo do ICMS: R$ 225,97

Valor do ICMS: R$ 27,12

Valor da operação com isenção do ICMS: R$ 801,15

b)     Em uma operação com a alíquota de 7%:

Valor da mercadoria em um cenário de isenção do ICMS = R$ 1.000,00

Valor da mercadoria em um cenário de isenção parcial:

Parcela do valor isenta: 79%

Parcela tributada: 21%

Novo valor da operação deverá ser: R$ 1.014,92

Base de cálculo do ICMS: R$ 213,13

Valor do ICMS: R$ 14,92

Valor da operação com isenção do ICMS: R$ 801,79

c)      Em uma operação com a alíquota de 4% (se houver):

Valor da mercadoria em um cenário de isenção do ICMS = R$ 1.000,00

Valor da mercadoria em um cenário de isenção parcial:

Parcela do valor isenta: 80%

Parcela tributada: 20%

Novo valor da operação deverá ser: R$ 1.008,06

Base de cálculo do ICMS: R$ 201,61

Valor do ICMS: R$ 8,06

Valor da operação com isenção do ICMS: R$ 806,45

Tratando-se de uma concorrência, os fornecedores de outras Unidades da Federação terão condição de oferecer um preço melhor que o fornecedor de São Paulo.

E resta saber se a UF de destino vai autorizar o crédito do ICMS de uma operação com isenção prevista em Convênio.

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