Nos últimos dias, algumas notícias estão circulando, como, por exemplo, “sem Lei Complementar, os Estados não podem cobrar diferencial de alíquota de ICMS“.
Ou, “Supremo decide que os Estados estão proibidos de cobrar diferencial de alíquotas“. E por aí, vai.
E, exatamente, o que significa isso?
Inicialmente, vamos verificar a origem disso tudo. É recomendável que, sempre que uma notícia chamar a atenção, seja observada a fonte da informação. No caso, é uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
Abaixo, os links das páginas do STF (da notícia e dos processos):
http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461128
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4922493
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5994076
O julgamento do STF diz respeito à regulamentação do recolhimento do ICMS para o Estado de destino, nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, instituído com a Emenda Constitucional 87/2015.
A regulamentação foi feita com o Convênio ICMS 93/2015, publicado em 21/09/2015.
Há duas situações distintas.
A primeira delas diz respeito à aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que estabelecia que:
“Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.”
Ocorre que, para estabelecer recolhimento desse diferencial para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seria necessário ter previsão na Lei Complementar nº 123/2006, pois, é um acréscimo na carga tributária.
A aplicação da cláusula nona do Convênio 93/2015 foi suspensa com a concessão de medida cautelar, em 12/02/2016 (ADI 5464). Assim, desde 2016, as empresas do Simples Nacional não estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.
A decisão do STF apenas confirmou o que já estava sendo praticado desde 2016 e não haverá reflexo algum para as empresas do Simples Nacional, agora.
A segunda situação diz respeito à aplicação do Convênio ICMS 93/2015 na regulamentação do recolhimento do diferencial de alíquotas para as UF de destino, nas saídas destinadas a não contribuintes, sem a publicação de uma Lei Complementar regulamentado a cobrança.
Foi declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, mas, com a modulação dos efeitos para a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, 2022.
Resumindo isso tudo, o que temos?
a) A declaração de inconstitucionalidade diz respeito apenas ao recolhimento do diferencial de alíquotas cobrado nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes. Todos os outros diferenciais de alíquotas, seja na entrada ou na substituição tributária, não foram afetados e continuam em vigor.
b) Para as empresas do Simples Nacional, a decisão do STF não trará impacto algum porque a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 já estava suspensa (desde 2016). Tudo deve continuar como estava até agora.
c) Para as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, também, nada muda até 31/12/2021. A declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 produzirá efeitos a partir de 01/01/2022. Até lá, é obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquotas na forma estabelecida pela Emenda Constitucional 87/2015. E os outros diferenciais de alíquotas não foram afetados por essa declaração de inconstitucionalidade.
Vale observar que, se for publicada uma lei complementar em tempo hábil para entrada em vigor em 01/01/2022, a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota vai continuar, normalmente.
É bem simples, não é?