Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicado, na página 165 do DOU de 29/04/2024, o Despacho nº 19/2024 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ com vários Ajustes SINIEF e Convênios ICMS.
Link da publicação no DOU:
São muitas normas, mas chamo a atenção para o Ajuste SINIEF nº 3/2024 e para o Convênio ICMS nº 48/2024 (que são temas que acompanho).
AJUSTES SINIEF
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970.
Comentário:
Esse Ajuste SINIEF altera o Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, trazendo uma nova redação para a Tabela do CFOP.
Importante: De acordo com a cláusula terceira, “entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação”. Ou seja, em 01/06/2024. Considero um prazo pequeno para uma alteração em Tabela do CFOP. Mas, precisamos analisar o que está sendo alterado, claro.
AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
CONVÊNIOS
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 159/08, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET).
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand – IOCF.
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.
CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 32/23, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Revigora, convalida e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 210/21, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC – de sua produção, para os seus cooperados na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 194/23, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Comentário:
O Convênio ICMS nº 228/2023 autorizou que os Estados e o Distrito Federal permitissem a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023, no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.
Ocorre que, até agora, não houve a adequação do leiaute da NF-e para a informação do imposto a relativo à transferência interestadual.
Por isso, está ocorrendo a prorrogação do prazo até 30 de junho de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 25 DE ABRIL DE 2024: Altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.
Seguimos acompanhando e comentaremos algumas dessas normas oportunamente.