Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, no D.O.U. de 29/12/2023, regulamentando a tributação na transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Link da publicação:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm
Essa Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 87/1996, em decorrência da decisão proferida no julgamento da ADC 49, que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Link do processo no STF:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024
A declaração de inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias não afastou o direito à manutenção integral dos créditos.
Texto da Lei Complementar nº 204
“Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………..
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
………………………………………….
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 5º (VETADO). (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.”
Comentário 1:
O parágrafo 5º, que foi vetado, tinha esse texto:
“§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”
Esse dispositivo traria a possibilidade do contribuinte fazer a saída com a tributação normal, contrariando o que foi declarado no julgamento da ADC 49. Mas, seria uma “solução” boa para quem quisesse transferir o crédito do imposto entre estabelecimentos em uma operação interna.
A razão do veto: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.“
Transferências interestaduais – Convênio ICMS nº 178/2023
Em 01/12/2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 tratando os procedimentos que os contribuintes deverão adotar na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Convênio ICMS nº 178/2023 é aplicável apenas às operações interestaduais e estabelece que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS (cláusula primeira).
Link do Convênio ICMS nº 178/2023:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV178_23
Regulamentação em São Paulo
No Estado de São Paulo, foi publicado, no D.O.E. de 26/12/2023, o Decreto nº 68.243/2023, que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A norma estabelece que a transferência do crédito do ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais (observando o Convênio ICMS 178/2023) e opcional nas remessas internas e, nesse caso, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, com a declaração em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e produzirá efeitos pelo período de 12 meses.
Link do Decreto nº 68.243/2023:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-68243-de-2023.aspx
Vigência
A Lei Complementar nº 204, o Convênio ICMS nº 178/2023 e o Decreto nº 68.243/2023 (SP) entram em vigor em 01/01/2024. Outras Unidades da Federação devem publicar normas regulamentando as transferências, também, como fez São Paulo.
Nota Orientativa
Foi publicada na página da EFD ICMS/IPI, em 06/12/2023, uma Nota Orientativa descrevendo, “de forma provisória”, o “procedimento para a emissão e a escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49”.
Link da informação na página do SPED:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294
Comentário 2:
Com a publicação da Lei Complementar nº 204, é provável a publicação de uma orientação “definitiva”, bem como, poderemos ter alguma alteração no Convênio ICMS 178/2023.
Vamos acompanhar.