Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
A Emenda Constitucional nº 132, relativa à Reforma Tributária, foi publicada nas páginas 1 a 7 do Diário Oficial da União de 21/12/2023.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/emenda-constitucional-n-132-532314756
E, desde então, há uma questão que não quer calar: Como fica o IPI com a Reforma Tributária?
Recebi essa questão de algumas pessoas e fiz uma análise do texto da EC 132/2023. E conclui que, se não houver algum fato novo, a resposta é “fica”. E fica até 2073. Por enquanto …
Como assim?
O texto da EC 132 não elimina o IPI – ao menos, por enquanto. Vamos rever as versões da PEC 45/2019 durante a tramitação. Link da tramitação completa:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-45-2019
Versão 1 – Aprovada na Câmara dos Deputados em julho/2023
O texto que foi encaminhado da Câmara dos Deputados para o Senado Federal dispunha que:
“Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:” (página 16)
“Art. 124. A transição entre a extinção dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II, e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, “b” e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, e a instituição dos tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (página 18)
Comentário 1:
O “imposto previsto no artigo 153, IV” é o IPI. E observe que está escrito “A transição entre a extinção dos impostos previstos nos arts. 153, IV (…) e a instituição dos tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, (…)“
Ou seja, havia, sim, a proposta de extinguir o IPI.
Continuando …
“Art. 127. A partir de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, exceto em relação aos produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, em 31 de dezembro de 2026, nos termos de lei
complementar.”
“Art. 129. A partir de 2033, ficam extintos os impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II, e 156, III, todos da Constituição Federal.”
O artigo 20 da PEC 45:
“Art. 20. Ficam revogados:
I – em 2027, o art. 195, I, “b”, IV e § 12, da Constituição Federal;
II – em 2033:
a) os arts. 153, IV e § 3º, 155, II e §§ 2º a 5º, 156, III e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, todos da Constituição Federal; e (…)”
Comentário 2:
Estava prevista a redução a zero das alíquotas do IPI, a partir de 2027, exceto para o produtos que também fossem industrializados na Zona Franca de Manaus em 31/12/2026. Mas, a partir de 2033, haveria a extinção do IPI. E o artigo 20, II, “a”, também, indicava a revogação do artigo 153, IV.
Link do texto aprovado na Câmara dos Deputados:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2305777
Versão 2 – Aprovada no Senado Federal em novembro/2023
Na versão que saiu do Senado, houve alterações nos artigos 124, 127 e 129 das Disposições Constitucionais Transitórias.
“Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 126. A partir de 2027:
I – serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
c) a contribuição prevista no § 1º do art. 92-B;
II – serão extintos:
a) as contribuições previstas no art. 195, I, “b” e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea “a” do inciso I;
b) o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição de que trata a alínea “c” do inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal não ser extinto em razão do descumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso II do caput:
I – suas alíquotas ficam reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
II – fica vedada sua incidência cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.”
Comentário 3:
No novo texto, o artigo 124 apenas menciona a transição para o IBS e a CBS. Já não é mencionada a extinção dos tributos, como havia na versão anterior.
O texto do artigo 126 não tratava o IPI. O texto da versão do Senado trouxe o IPI, uma CIDE incluída no artigo 92-B e o Imposto Seletivo.
Continuando …
“Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, todos da Constituição Federal.”
“Art. 22. Revogam-se:
I – em 2027, os arts. 153, IV e § 3º, e 195, I, “b”, IV e § 12, da Constituição Federal;
II – em 2033:
a) os arts. 155, II e §§ 2º a 5º, 156, III e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, todos
da Constituição Federal; e (…)”
Comentário 4:
A extinção do IPI “sumiu” do artigo 129 das Disposições Transitórias, mas continuou indicada no artigo 22 da PEC 45 (antecipado, de 2033 para 2027).
Link do texto para confirmar:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2359720
Versão 3 – Emenda Constitucional nº 132/2023
A versão revisada na Câmara dos Deputados suprimiu alguns dispositivos (que deverão ser tratados a parte) e o texto ficou assim:
“Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.”
“Art. 126. A partir de 2027:
I – serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II – serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea “a” do inciso I;
III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.”
Comentário 5:
O texto do artigo 124 apenas menciona a transição para o IBS e a CBS e dispõe sobre a instituição por lei complementar única.
O artigo 126 não menciona a CIDE ZFM (excluída do artigo 92-B) e traz a redução das alíquotas do IPI a zero, “exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus” e que não haverá a incidência cumulativa do IPI e do IS.
Continuando …
“Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.”
“Art. 22. Revogam-se:
I – em 2027, o art. 195, I, “b”, e IV, e § 12, da Constituição Federal;
II – em 2033:
a) os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
b) os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Comentário 6:
A extinção do IPI continuou sumida no artigo 129 das Disposições Transitórias e … desapareceu, também, do artigo 22 da Emenda Constitucional 132. Assim, concluímos que o IPI será um dos instrumentos fiscais utilizados para manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, conforme dispõe o artigo 92-B das Disposições Constitucionais Transitórias. Então, salvo alteração, o IPI existirá durante o prazo previsto nos artigos 40 e 92-A do ADCT:
“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
“Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Fazendo as contas:
25 anos + 10 anos + 50 anos = 85 anos.
A Constituição foi promulgada em 1988, então: 1988 + 85 = 2073.
Essa foi uma análise baseada no texto EC 132/2023. Há possibilidade de um texto complementar começar a tramitar. Sabemos que houve um esforço para que a promulgação ocorresse ainda em 2023. Por isso, tivemos a supressão de texto que não saiu da Câmara dos Deputados e que não havia passado por discussão.
E posso não ter observado algum detalhe. Acontece. E, ainda, vamos ter a regulamentação.
Caso tenha opinião divergente, pode comentar.
Seguimos acompanhando.