Reforma Tributária – Próximos passos

Reforma Tributária - Próximos passos - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

O Senado Federal aprovou a PEC 45/2019 na sessão de 08/11/2023. Houve mudança no texto recebido da Câmara dos Deputados, assim, a proposta retorna para a casa de origem para revisão.

Sessão deliberativa ordinária – 8/11/23 – Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2023/11/acompanhe-ao-vivo-sessao-deliberativa-ordinaria-2013-8-11-23

Notícias:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/08/reforma-tributaria-de-ponta-a-ponta

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/08/senado-aprova-reforma-tributaria-no-primeiro-turno-no-plenario

https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2023/11/aprovada-reforma-tributaria-em-dois-turnos-com-mudancas-volta-a-camara

Tramitação:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-45-2019

Texto final da PEC 45/2019 aprovado no Senado e encaminhada para a Câmara dos Deputados:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2359720

Foi noticiado que o presidente da Câmara dos Deputados pretende concluir a tramitação até final do mês de novembro.

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/11/07/lira-espera-votar-ainda-em-novembro-e-finalizar-rapido-reforma-tributaria.htm

Após a promulgação, ainda será necessário a publicação das leis complementares com a regulamentação.

Enquanto aguardamos a regulamentação, alguns pontos de atenção:

a) IBS – A não cumulatividade ampla nas aquisições, que tanto é mencionada, tem a ressalva no inciso VIII do § 1º, do Art. 156-A: “excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar”.

A questão é: o que vem a ser esse “uso ou consumo pessoal” em uma empresa? Esperamos que a lei complementar não traga restrições que já temos no crédito do ICMS. Caso contrário, o “princípio da neutralidade” ficará prejudicado. E esse critério é aplicável, também, à CBS (Art. 195, § 16).

b) CBS – No texto aprovado no Senado Federal, foi incluído o § 15 ao Art. 195 com esse texto:

§ 15. A contribuição prevista no inciso V será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A e poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.”

Considerando a diferença na natureza dos tributos, deveriam ser instituídos por leis complementares diferentes. Por que houve a separação dos IVAS?

c) O IPI, que tinha a previsão para a redução de alíquota a zero em 2027 no texto que saiu da Câmara dos Deputados, deve ser extinto em 2027, se for criada a contribuição de intervenção do domínio econômico para a subvenção da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Assim, surgiu mais um tributo …

d) A alíquota do IBS estava prevista para ser de 0,1% (fechada) no período de 2026 a 2028. No texto que foi aprovado no Senado, em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, que será reduzida da alíquota da CBS (Art. 127 das Disposições Constitucionais Transitórias). Tudo indica que essa distribuição dos percentuais entre os Municípios e os Estados deve ser feita pelo Comitê Gestor. Resta saber se o contribuinte deverá indicar os montantes do IBS separados no documento fiscal.

e) O disposto no inciso II do § 5º, do Art. 156-A, traz algumas questões:

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

(…)

II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

Se o crédito for admitido apenas após “a verificação do efetivo recolhimento do imposto”, como ficaria a contabilização? Os tributos creditados não compõem o custo de aquisição de um insumo ou de uma mercadoria destinada à comercialização. Isso é norma contábil. Se a compra ocorre em meados de um mês, podendo ocorrer a industrialização e/ou venda do material no próprio período de aquisição, o custo será obtido como? E considerando a “não cumulatividade plena”, isso pode afetar a contabilização de despesas, também. Como ficarão esses controles? A lei complementar será aguardada com muita ansiedade …

Havia uma expectativa quanto à redução do prazo de transição do ICMS/ISS para o IBS, mas, não aconteceu

Seguimos acompanhando.

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