Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
O Senado Federal aprovou a PEC 45/2019 na sessão de 08/11/2023. Houve mudança no texto recebido da Câmara dos Deputados, assim, a proposta retorna para a casa de origem para revisão.
Sessão deliberativa ordinária – 8/11/23 – Fonte: Agência Senado
Notícias:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/08/reforma-tributaria-de-ponta-a-ponta
Tramitação:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-45-2019
Texto final da PEC 45/2019 aprovado no Senado e encaminhada para a Câmara dos Deputados:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2359720
Foi noticiado que o presidente da Câmara dos Deputados pretende concluir a tramitação até final do mês de novembro.
Após a promulgação, ainda será necessário a publicação das leis complementares com a regulamentação.
Enquanto aguardamos a regulamentação, alguns pontos de atenção:
a) IBS – A não cumulatividade ampla nas aquisições, que tanto é mencionada, tem a ressalva no inciso VIII do § 1º, do Art. 156-A: “excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar”.
A questão é: o que vem a ser esse “uso ou consumo pessoal” em uma empresa? Esperamos que a lei complementar não traga restrições que já temos no crédito do ICMS. Caso contrário, o “princípio da neutralidade” ficará prejudicado. E esse critério é aplicável, também, à CBS (Art. 195, § 16).
b) CBS – No texto aprovado no Senado Federal, foi incluído o § 15 ao Art. 195 com esse texto:
“§ 15. A contribuição prevista no inciso V será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A e poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.”
Considerando a diferença na natureza dos tributos, deveriam ser instituídos por leis complementares diferentes. Por que houve a separação dos IVAS?
c) O IPI, que tinha a previsão para a redução de alíquota a zero em 2027 no texto que saiu da Câmara dos Deputados, deve ser extinto em 2027, se for criada a contribuição de intervenção do domínio econômico para a subvenção da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Assim, surgiu mais um tributo …
d) A alíquota do IBS estava prevista para ser de 0,1% (fechada) no período de 2026 a 2028. No texto que foi aprovado no Senado, em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, que será reduzida da alíquota da CBS (Art. 127 das Disposições Constitucionais Transitórias). Tudo indica que essa distribuição dos percentuais entre os Municípios e os Estados deve ser feita pelo Comitê Gestor. Resta saber se o contribuinte deverá indicar os montantes do IBS separados no documento fiscal.
e) O disposto no inciso II do § 5º, do Art. 156-A, traz algumas questões:
“§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(…)
II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;“
Se o crédito for admitido apenas após “a verificação do efetivo recolhimento do imposto”, como ficaria a contabilização? Os tributos creditados não compõem o custo de aquisição de um insumo ou de uma mercadoria destinada à comercialização. Isso é norma contábil. Se a compra ocorre em meados de um mês, podendo ocorrer a industrialização e/ou venda do material no próprio período de aquisição, o custo será obtido como? E considerando a “não cumulatividade plena”, isso pode afetar a contabilização de despesas, também. Como ficarão esses controles? A lei complementar será aguardada com muita ansiedade …
Havia uma expectativa quanto à redução do prazo de transição do ICMS/ISS para o IBS, mas, não aconteceu
Seguimos acompanhando.