O assunto é ICMS.

O assunto é ICMS - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Já passou a metade do mês de setembro.

Há uma música que diz: “Quando entrar setembro e a boa nova andar nos campos …” (Sol de Primavera, de Beto Guedes e Ronaldo Bastos). Para ouvir no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=1Q7o4JZSuu0 ou https://www.youtube.com/watch?v=41cdcdtP8NU) (com o cantor ao vivo).

Setembro é um mês que é mencionado em muitas músicas. Eu poderia citar umas 10. Em setembro há o fim do inverno e o início da primavera. É o retorno das flores. É como um recomeço. É o mês de voltar a acreditar no final feliz (que pode ser o final do ano …).

É, também, o último mês para a tramitação de projetos de lei que precisem cumprir a “noventena” (alínea “c” do inciso III do caput do Art. 150 da Constituição Federal/1988) para não passarmos por um trauma semelhante ao da Lei Complementar nº 190/2022.

Desculpe pelo “choque de realidade”, mas, você não pensou que ia ficar falando só de música e de flores, não é?

Pois, é. Vamos aos fatos. Não me ocorre se temos algum projeto instituindo ou majorando tributo (não estou considerando a reforma tributária, ainda), mas, estou bastante preocupada com a tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 332/2018.

Link:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-332-2018

E qual a razão? É simples. Vai chegar 2024 e vamos ter uma alteração na tributação do ICMS nas transferências sem uma solução com os créditos que podem ficar acumulados.

Recapitulando: No julgamento dos embargos de declaração da ADC 49, com resultado proclamado em 19/04/2023, ficou decidido que: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasional)”.

Link:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024

Ainda há questionamento sobre a situação do imposto para os contribuintes que não tributaram as transferências e que não têm processos.

Com a decisão, “a partir do exercício financeiro de 2024” não deverá ocorrer a tributação do ICMS nas transferências, internas e interestaduais, entre os estabelecimentos de mesmo titular. A questão é: o que fazer com os créditos do ICMS (mantidos) dos estabelecimentos, se houver.

O PLS nº 332/2018 trazia uma solução para o caso, com a alteração na Lei Complementar nº 87/1996. Mas, foi aprovado no Senado e enviado para a Câmara dos Deputados, em 18/05/2023, e … parou.

Nota:

O PLS nº 332/2018 andou.

Foi convertido no PLP nº 116/2023, apensado ao PLP 148/2021, desapensado do PLP 148/2021 e encaminhado para sanção presidencial em 12/12/2023. Para acompanhar a tramitação:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-332-2018

Reconheço que o mês de junho foi atípico na Câmara dos Deputados, com a votação da PEC 45/2019, mas … está quase acabando setembro. E, daqui até final de novembro, ainda vamos ter 4 feriados.

Comentário 1:

No caso de transferência dentro da UF, não há problema maior. Poderemos fazer a saída sem a tributação do ICMS e, se for confirmada a formação do saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o procedimento previsto no Art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996:

 “Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

Link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp87.htm#art25

As UFs já devem ter regulamentado (esse dispositivo tem esse texto desde o ano 2000).

O problema existe na transferência interestadual.

Observação 1:

Foi publicado, no dia 01/11/2023, o Convênio ICMS nº 174/2023 que “dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.” Link do convênio na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23

Esse convênio “regulamenta” o procedimento que deverá ser adotado pelos contribuintes nas operações interestaduais, mas, sem base na Lei Complementar nº 87/1996 porque não houve a alteração, ainda. As Unidades da Federação irão regulamentar internamente e, então, vamos ver como vai ficar. Colocamos um artigo com alguns comentários aqui na Rede. O link é esse:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/adc-49-convenio-icms-regulamenta-procedimentos-m3Nptl0H

Observação 2:

O Convênio ICMS nº 174/2023 foi rejeitado, conforme Ato Declaratório nº 44/2023, da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado em 22/11/2023.

Observação 3:

Foi publicado, em edição extra do DOU do dia 01/12/2023, o Convênio ICMS nº 178/2023 que “dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.” Link do convênio na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV178_23

É o mesmo texto do Convênio ICMS nº 174/2023.

Colocamos um artigo com alguns comentários aqui na Rede. O link é esse:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/adc-49-nova-regulamentacao-convenio-icms-178-2023-m5bENlpw

E por falar no Art. 25 da LC 87/1996, a Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 54/2023 alterando a Portaria CAT-115/2008 que trata, justamente, do procedimento para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para a apuração e recolhimento centralizados.

No Regulamento do ICMS de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000, o procedimento consta nos artigos 96 a 102, Subseção III – Da Centralização da Apuração e do Recolhimento.

Link:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art096.aspx

A alteração trazida pela Portaria SRE nº 54/2023 é no prazo para a emissão da Nota Fiscal para a transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos. A Portaria CAT-115/2008 previa a emissão da Nota Fiscal para a transferência dos débitos ou créditos até o dia do mês subsequente. Agora, o prazo é até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração.

Link da Portaria CAT-115/2008:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1152008.aspx

Já devem estar perguntando: como o documento para a transferência dos saldos pode ser emitido até o dia 15? Como fica a escrituração da Nota Fiscal? E o saldo do ICMS? Respondo: a Nota Fiscal não tem seus valores (saldo do ICMS) lançados nos Registros de Entradas e de Saídas. Os valores são escriturados apenas na apuração do ICMS. Assim, a data da emissão da Nota Fiscal não complica muito.

Comentário 2:

Os contribuintes que pretendem utilizar esse mecanismo de compensação dos saldos devedores e credores de seus estabelecimentos localizados em São Paulo, devem observar os prazos previstos no Art. 102 do RICMS/SP. Quem sabe, a tramitação do PLS 332/2018 avança, mas, é bom ter uma carta na manga.

Outro tema que quero comentar é a publicação da Portaria SRE nº 61/2023, alterando os itens 5 e 6 das Orientações da Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009.

Link da Portaria SRE nº 61/2023.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-61-de-2023.aspx

Os itens alterados tratam dos procedimentos de ajuste nos lançamentos na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI para contemplar as informações que deveriam constar nas colunas “Isentas” e “Outras” dos registros fiscais, conforme disposto nos artigos 214 e 215 do RICMS/SP.

É importante observar que o que está orientado não é no sentido do contribuinte “lançar” os valores que deveriam aparecer nas colunas “Isentas” e “Outras” (que não existem na EFD-ICMS/IPI). Há um cálculo efetuado pelo sistema da Fazenda Paulista e o ajuste deve ser efetuado quando, com base nesse cálculo, a informação que seria obtida não estiver correta.

Comentário 3:

A regularidade dessa informação é parâmetros para a seleção dos contribuintes que serão dispensados da apresentação da GIA – Guia de Informação e Apuração de ICMS. Assim é importante ter atenção para não comprometer o processo de dispensa, se ainda não ocorreu. A Portaria SRE nº 61/2023 entrou em vigor na da data da sua publicação (13/09/2023).

O último assunto é o Comunicado SRE nº 10/2023, publicado em 14/09/2023, e que trata da cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Link da publicação:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Comunicado-SRE-10-de-2023.aspx

Os prazos previstos na Portaria CAT-147/2012 para a adoção do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, já expiraram. E a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT requer que o contribuinte proceda à cessação de uso de equipamento ECF. E ainda há equipamentos para os quais não houve a cessação de uso.

Assim, estando sendo comunicado pela Subsecretaria da Receita Estadual que, a partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo promoverá a cessação de uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF de ofício.

Comentário 4:

Os contribuintes que utilizavam o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF precisam verificar se há alguma pendência no processo de cessação de uso dos equipamentos e, bem como, substituir equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (se ainda estiver em uso) e observar o prazo para a manutenção da documentação correspondente.

O mais provável é que o equipamento já não esteja e uso e que foi esquecido o procedimento de cessação de uso. Esperamos.

E eu adoraria não ter que me preocupar com mais nada e só falar sobre a Reforma Tributária, IBS, IS, CBS e seus reflexos nos preços (dá mais “ibope”, como diziam antigamente, ou dá mais “likes”, como dizem hoje), mas, a vida continua. E se não estivermos atentos a alguns “detalhes”, podemos ter surpresas não tão agradáveis, depois.

A lição sabemos de cor, só nos resta aprender” …

(Sol de Primavera, de Beto Guedes e Ronaldo Bastos)

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