Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicado, em 22/09/2023, o Decreto nº 67.975/2023 com alterações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. As alterações são no Art. 63 (inciso XI do “caput” e na alínea “a” do item 2 do § 7º) e dizem respeito ao crédito do ICMS na escrituração de NF-e emitida por contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado do Simples Nacional.
Link da publicação do Decreto nº 67.975/2023 na página da SEFAZ/SP:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67975-de-2023.aspx
Algumas pessoas vieram perguntar a minha opinião a respeito dessa alteração e sobre a exigência do Simples Nacional emitir a NF-e com “o valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal“. E a minha opinião é: nada mudou. O que aconteceu foi a regulamentação de um procedimento que já era mencionado em respostas de consultas publicadas pela Secretaria da Fazenda. Agora, creio que está OK.
Assim, vou comentar esse assunto (com atenção e sem tensão, como diz uma excelente astróloga que eu conheço) para elucidar os fatos.
Com essas alterações, o texto do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ficou assim (em relação ao inciso XI do “caput”):
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art063.aspx
“Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
(…)
XI – do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)”
Comentário 1:
O texto anterior deste inciso era: “XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)“
Note que era mencionado o campo “Informações Complementares” e “corpo da Nota Fiscal” porque era esse o procedimento existente. Mas, isso mudou desde que foram criados os campos para a indicação do percentual e do valor do imposto na NF-e.
Esse procedimento já estava indicado em respostas de consulta (que “aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente“). E houve, inclusive, a publicação de uma resposta no dia 20/09/2023:
Resposta à Consulta Tributária 27514/2023:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27514_2023.aspx
“I. A empresa optante pelo Simples Nacional, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar valor correspondente ao crédito e à alíquota em campos próprios (artigo 60, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018).”
Mas, já havia outras respostas com o mesmo teor. Exemplo:
Resposta à Consulta Tributária 23745/2021. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23745_2021.aspx
O texto do § 7º do Art. 63 do RICMS/SP ficou assim:
“Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
(…)
§ 7º – Na hipótese do inciso XI:
1 – o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 – a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.”
Comentário 2:
O texto anterior da alínea “a”, do item 2, do § 7º era: “a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;”.
O que mudou? A NF-e tem um campo próprio para a informação da alíquota. É o campo “pCredSN”. Bem como, há o campo para a informação do valor do ICMS. Simples. E já faz bastante tempo que devem ser preenchidos.
Há pessoas que consideram que “o valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal” significa colocar os valores nos campos “Base de Cálculo” e “Valor do ICMS” na NF-e. Mas, não é. E por que não é? Basta ver na justificativa para a alteração do RICMS/2000, o que o Secretário da Fazenda e Planejamento mencionou: “A minuta altera as redações do inciso XI e da alínea “a” do item 2 do § 7º, ambos do artigo 63 do RICMS, a fim de atualizá-las para a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em conformidade com a redação do § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018.“
E o que diz o § 5º do Art. 60 da Resolução CGSN 140/2018?
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278
“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
(…)
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)”
É aqui que mora o “X” da questão. No leiaute da NF-e existem os campos “pCredSN” e “vCredICMSSN” para preenchimento quando é informado o CSOSN 101 ou 201 (tributado pelo Simples Nacional com permissão de crédito). Tem no CSOSN 900, também. Ou seja, existem “campos próprios” para a indicação do ICMS quando o adquirente tem direito ao crédito e o emissor da NF-e deve fazer o preenchimento corretamente.
“Mas, isso não está claro”. “Não foi mencionado que é nesse campo”. Faz parte! O texto “conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e” já dá um indício que não um preenchimento “comum”. Se fosse, seria mencionado o Convênio SINIEF s/nº, de 1970.
Vamos utilizar uma resposta de consulta da Secretaria da Fazenda de São Paulo, de novo, para esclarecer:
Resposta à Consulta Tributária 25868/2022: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25868_2022.aspx
Veja o texto:
“4. Preliminarmente, tendo em vista que não constou do relato, adotaremos a premissa para resposta de que, na situação objeto de análise, os campos da NF-e emitida pelo fornecedor da Consulente, tais como pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito – SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da LC 123 – SIMPLES NACIONAL), estão devidamente preenchidos, tendo em vista que, caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e, não tem a Consulente o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, como previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 63, inciso XI, do RICMS/2000.“
Note que foi utilizado o texto “nos campos próprios da NF-e” para fazer referência aos campos “pCredSN” e “vCredICMSSN” do arquivo XML. Não preciso lembrar que a NF-e é o arquivo e não o DANFE, não é?
Comentário 3:
Na verdade, essa obrigatoriedade já existia desde que foram criados os campos específicos para a informação do percentual e do valor do ICMS no arquivo XML. Mas o povo não faz, né?
E se não estivessem preenchidos, o adquirente não poderia fazer o crédito. Há várias respostas de consulta nesse sentido (pareço um disco riscado – você sabe o que é “disco riscado”?)
Vamos ver se, agora, vai ….
Por isso, eu digo que nada mudou. Se houver um posicionamento da Secretaria da Fazenda no sentido de que os “campos próprios da NF-e” são os campos “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Valor do ICMS” normais, que constam no arquivo XML e no DANFE, eu volto aqui e modifico o texto. Não tenha dúvida disso. Eu não tenho compromisso algum com o erro e não tenho problema algum em reconhecer quando estou errada. Acontece ….
E já que estou no tema … quero fazer mais dois comentários.
1) Os campos “pCredSN” e “vCredICMSSN” do arquivo XML devem ser o preenchidos quando o destinatário da mercadoria tem direito ao crédito. E quando isso ocorre? Quando a mercadoria é adquirida para industrialização ou comercialização, apenas. Isso consta na Lei Complementar nº 123/2003:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp123.htm
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
(…)”
Na Resolução CGSN 140/2018:
“Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º) (…)”
O texto “desde que destinadas à comercialização ou à industrialização” significa que os CSOSN 101 ou 201 (o 900 é para situações especiais) devem ser utilizados quando o destinatário tem direito ao crédito e, portanto, não deveriam ser utilizados quando a aquisição for para uso, consumo ou ativo imobilizado. E, também, os campos “pCredSN” e “vCredICMSSN” não devem ser preenchidos nesses casos. Mas, há muitas empresas do Simples Nacional que não observam esse “detalhe” e utilizam o CSOSN 101 em todas as vendas que não têm substituição tributária (e não estão em outras situações de tributação).
2) É importante observar que a escrituração do crédito do ICMS, nas aquisições destinadas à industrialização ou à comercialização, deve ocorrer nos campos próprios (base de cálculo, alíquota e valor do ICMS) e nos Registros C100 e filhos da EFD-ICMS/IPI, “uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas“. Essa informação consta em várias respostas de consulta. Alguns exemplos:
Resposta à Consulta Tributária 24699/2021: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24699_2021.aspx
Resposta à Consulta Tributária 22239/2020: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22239_2020.aspx
Resposta à Consulta Tributária 20252/2019: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20252_2019.aspx
Sendo assim, “o meu sistema” precisa estar apto para fazer a escrituração do crédito no momento do lançamento do documento fiscal na entrada. Exemplo: texto que consta na resposta nº 24699/2021:
“10. Dito isso, caso a Consulente faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e a alíquota explicitadas na nota fiscal emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
10.1. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e os demais registros “filhos”, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.”
Era isso que eu queria comentar sobre o Decreto nº 67.975/2023. E há um detalhe adicional: com os valores nos “campos próprios”, é fácil para a fiscalização verificar a regularidade do crédito. Essa é a função da existência de campos específicos em documentos fiscais.
Espero ter ajudado no esclarecimento.
Até a próxima!