Evento Insucesso na Entrega da NF-e

Evento Insucesso na Entrega da NF-e

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicada na página da NF-e, em 20/12/2023, a Nota Técnica 2023.005, v.1.00, com a criação dos eventos de “Insucesso na Entrega da NF-e” e de “Cancelamento do evento de Insucesso na Entrega da NF-e”.

Link da notícia na página da NF-e:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=eyRSW5GHU6I=

Link da NT 2023.005 v1.00:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=DyTMNOYLDgE=

O evento “Insucesso na Entrega da NF-e” registra a impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte.

O evento “Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e” registra que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente.

Os dois registros foram incluídos na legislação da NF-e através do Ajuste SINIEF nº 58/2022, que também instituiu os eventos “Insucesso na Entrega do CT-e” e “Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e”, que são tratados na NT 2023.002 do CT-e.

O evento “Insucesso na Entrega da NF-e” substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE, prevista no § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 07/2005, e, consequentemente, dispensa a manutenção do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

Nesse sentido, na NT 2023.005 é mencionado que: “A ausência desses eventos obriga hoje o transportador a portar o DANFE impresso, ainda que esteja autorizado a apresentá-lo em meio eletrônico, para que possa se resguardar perante o Fisco, com a citada ressalva no verso desse documento, de eventual insucesso na entrega. A necessidade de portar o Danfe impresso é uma medida contrária às medidas que vem sendo adotadas pelas Administrações Tributárias para modernização e celeridade do tráfego de dados e sobretudo de simplificação das obrigações tributárias.

Cronograma de implantação

Na NT 2023.005 constam os seguintes prazos para a implantação do evento de “Insucesso na Entrega da NF-e”:

Implantação em teste: 13/05/2024

Implantação em produção24/06/2024

Mas, no tópico “2.2 Prazo da versão em homologação” é informado que:

A implementação prevista nesta NT é facultativa, portanto, as empresas interessadas nesse assunto podem praticar os prazos que julgarem conveniente em relação a implantação em homologação e a posterior implantação em produção.

Há outras duas Notas Técnicas (NT 2023.004, v.1.00, e NT 2019.001, v.1.54) sobre a quais comentaremos oportunamente.

E a Emenda Constitucional nº 132 (a esperada reforma tributária!) foi publicada nas páginas 1 a 7 do DOU de 21/12/2023.

Link da publicação no DOU:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/emenda-constitucional-n-132-532314756

Boa leitura!

Está bem agitado este final de ano (como sempre …).

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