Quando ocorre divergência entre a quantidade recebida e aquela que é indicada na Nota Fiscal, o destinatário da mercadoria deve observar o que estabelece a legislação para a regularização da operação.
O problema é: nem sempre está previsto na legislação qual é o procedimento que deve ser adotado. Ou, o que é pior: há divergência entre a legislação do Estado de origem e a do Estado de destino.
A carta de correção não pode ser adotada para regularizar “as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação” (texto do Ajuste SINIEF 01/2007).
Então, o que fazer?
Quando a mercadoria for entregue em quantidade maior que a quantidade indicada na Nota Fiscal, é fácil. Deve ser emitida uma Nota Fiscal complementar, com a tributação normal da operação, e enviar ao destinatário.
Esse procedimento é indicado no Art. 182, III, do Regulamento do ICMS de São Paulo – Decreto n. 45.490/2000. E está previsto no Art. 21, III, do Convênio SINIEF s/n., de 15/12/1970, então, deve constar na legislação de todas as Unidades da Federação.
No caso da emissão de uma Nota Fiscal complementar, deve ser observado o fato gerador para o recolhimento dos tributos incidentes na operação (que ocorreu com base na Nota Fiscal original).
Se o destinatário quiser ficar com a mercadoria remetida a maior, esse documento complementar servirá para a escrituração da entrada. É claro que, para isso, é necessário que sejam observados os procedimentos internos da empresa adquirente (ter pedido para entrada, se não estiver dentro da margem de aceitação, aprovação da área requisitante e etc.).
Se o destinatário não quiser a mercadoria remetida a maior, utilizará a Nota Fiscal complementar para fazer a devolução.
Há quem pergunte: Mas, não pode só devolver a mercadoria que veio a maior e o mesmo veículo que trouxe levar de volta?
Sem Nota Fiscal? Não pode! Se houver uma fiscalização em trânsito, e encontrar essa mercadoria sem Nota Fiscal, será um problema para todo mundo.
Há várias respostas de consulta nesse sentido na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Lembrando que “a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente” (e a gente copia o entendimento).
E o que deve ser feito quando a mercadoria entregue estiver em quantidade menor do que a quantidade indicada na Nota Fiscal? Nessa situação, a regularização vai ficar um pouco mais complicada.
O remetente da mercadoria pode mandar a quantidade que ficou faltando sem Nota Fiscal ou com uma Nota Fiscal de Simples Remessa? Não.
Pode fazer Nota Fiscal de devolução (e indicar no campo “Informações Complementares”: “devolução simbólica de material faltante”)? Em São Paulo, claro que não!
Então, o que fazer? Vamos nos basear em resposta de consulta (de novo).
Vou mencionar, ao final, algumas respostas, mas, foi publicada na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo, no dia 02/07/2021, uma resposta que é bastante interessante.
O link da página é esse:
Resposta à Consulta Tributária 23947/2021, de 01 de julho de 2021.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23947_2021.aspx
A resposta é para uma empresa que fez uma venda para o Estado de Santa Catarina e um dos produtos constantes da Nota Fiscal não foi enviado. O cliente de Santa Catarina emitiu uma Nota Fiscal de devolução simbólica. Eis a resposta da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
“Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal – Nota Fiscal de devolução simbólica emitida por destinatário estabelecido em outro Estado.
I. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
II. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT 83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4.º do mesmo artigo do RICMS/2000.”
E qual é o procedimento indicado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo?
1 – O estabelecimento destinatário deve:
a) Escriturar a Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e fazer o crédito dos impostos com base nesse valor, porque é vedado o crédito relativo ao valor das mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5.º do artigo 61 do RICMS/2000.
b) “Na coluna ‘Observações’, do livro ‘Registro de Entradas’, à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações”. (Esse é o texto das respostas de consulta, mas, as empresas do Regime Periódico de Apuração usam a EFD-ICMS/IPI, então, deve ser feita uma observação no Registro C195).
c) “Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.” (Observe que não é mencionado “carta de correção”. É uma carta com a declaração de não aproveitamento do crédito do imposto destacado a maior no documento fiscal).
2 – O estabelecimento remetente deve:
“a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) Ressalve-se, evidentemente, que assiste, ao fornecedor paulista, o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4.º do mesmo artigo do RICMS/2000.”
É recomendada a leitura do texto completo da resposta de consulta.
Outras respostas sobre o assunto:
Resposta à Consulta Tributária 21674/2020, de 13 de maio de 2020.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21674_2020.aspx
Resposta à Consulta Tributária 21673/2020, de 14 de maio de 2020.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21673_2020.aspx
Resposta à Consulta Tributária 20918/2019, de 23 de abril de 2020.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20918_2019.aspx
Considerando a dificuldade para a regularização da operação, é importante que os profissionais da área responsável pela liberação das mercadorias sejam bem treinados, e orientados, para evitar a ocorrência de erros nas quantidades remetidas.
Observação:
A Portaria CAT 83/1991 foi revogada pela Portaria SRE n. 84/2022, publicada em 06/10/2022.
E o limite para o crédito do ICMS, independentemente de autorização, passou a ser de 1.000 (mil) UFESPs.
Link da Portaria SRE n. 84/2022 na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-84-de-2022.aspx