Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Para conhecimento.
Em 27/06/2023, foram publicadas duas alterações que considero relevante comentar:
a) Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
b) Ato COTEPE/ICMS nº 87, de 26 de junho de 2023, que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018, aprovando o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.4, a ser utilizado a partir de 1º de janeiro de 2024.
Retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos
A Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 (link abaixo) amplia o rol de órgãos que deverão fazer a retenção de tributos nos pagamentos efetuados para pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131582
A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 apresentava a seguinte ementa: “Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.”
Agora, com a alteração trazida pela IN RFB 2.145/2023, passou a ser: “Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.”
Comentário 1:
O que é tão relevante nessa alteração? O acréscimo do “e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações“.
Até agora, a IN RFB nº 1234/2012 era aplicável, apenas, aos pagamentos efetuados por órgãos e empresas vinculadas ao governo federal. Já não vai ser mais. Assim, as empresas fornecedoras precisam observar o texto dos artigos que foram acrescentados, como o Art. 2º-A,
Alguns dispositivos acrescentados:
“Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. (…)”
“Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. (…)”
Comentário: 2
A retenção nos pagamentos, a ser efetuada pelos “órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações“, é relativa ao imposto sobre a renda.
As empresas que fornecem ou prestam serviços para órgãos públicos, de todas as esferas, deverão ficar atentas para o cumprimento das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Link da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, para uma leitura detalhada:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37200
Comentário 3:
Conforme dispõe o Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2145/2023, as alterações já estão em vigor:
“Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.“
Alterações na EFD-ICMS/IPI
Foram publicadas, em 27/06/2023, as seguintes normas:
– Ato COTEPE/ICMS nº 87/2023.
– Nota Técnica 2023.001 v 1.0 – Leiaute versão 018 (válido para o período de 01/01/2024 a 31/12/2024).
– Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – versão 3.1.4.
Comentário 4:
O Ato COTEPE/ICMS nº 87/202023 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e institui o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, com as alterações trazidas pela Nota Técnica EFD-ICMS/IPI nº 2023.001 v1.0 e aprova o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, versão 3.1.4, a ser utilizado a partir de 01/01/2024.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2023-1/ato-cotepe-icms-87-23
Comentário 5:
O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.1.4, apresenta as seguintes alterações, com vigência a partir de janeiro/2024:
“1) Inclusão de validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2) Inclusão de instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3) Inclusão de instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4) Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105
5) Inclusão de instrução no registro C105.
6) Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7) Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8) Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.
9) Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391“
Links da Nota Técnica 2023.001, v 1.0, e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – versão 3.1.4, na página do SPED:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7230
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7229
Boa leitura!