Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicado o Convênio ICMS nº 228, de 29/12/2023, na página 127 da edição extra-E do DOU de 29/12/2023, autorizando os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-86-de-29-de-dezembro-de-2023-534997674
Texto do Convênio ICMS nº 228/2023
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do “caput”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.”
Comentário:
O Convênio ICMS 228/2023 autoriza que as Unidades da Federação aceitem que os contribuintes adotem os procedimentos vigentes em 31/12/2023 porque a Lei Complementar nº 204/2023, que regulamenta a tributação na transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, foi publicada em 29/12/2023 e não houve tempo hábil para a regulamentação interna.
Link da publicação da Lei Complementar nº 204/2023 no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-204-de-28-de-dezembro-de-2023-534935818
Nota Orientativa 01 – Transferência de Créditos – CONFAZ
Na página do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, também, foi publicada a Nota Orientativa 01 – Transferência de Créditos com o seguinte texto:
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular
Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS.”
Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.”.
O texto está na página inicial – Link:
https://www.confaz.fazenda.gov.br
Temos outros artigos sobre esse tema por aqui.
Seguimos acompanhando.
Feliz, próspero e animado Ano Novo para você, caro leitor!