Lei n. 17.470, de 13/12/2021 – Comentários

Lei n. 17.470, de 13/12/2021 - Comentários

No dia 14/12/2021, foi publicada no D.O.E. a Lei n. 17.470/2021 (página 3), alterando a Lei n. 6.374, de 01/03/1989, que dispõe sobre o ICMS no Estado de São Paulo.

Na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a Lei n. 17.470 pode ser encontrada neste link:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17470-de-2021.aspx

No dia da publicação, eu disse que voltaríamos a falar sobre isso. Então, vamos cumprir a promessa.

Inicialmente, preste atenção ao disposto no artigo 4. “Artigo 4. – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

Assim, se não houver erro na minha conta, deve ser em 14/03/2022. Ou seja, mais uma norma que entra em vigor no meio do mês para provocar confusão na emissão de documentos e na escrituração fiscal.

Eu montei um material com comentários sobre as alterações (está no drive) e acho importante salientar alguns pontos.

Houve alteração significativa nos dispositivos que tratam do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado ou na utilização de serviço de transporte iniciada em outra UF.

Ponto de atenção 1: No caso da entrada de mercadoria, o fato gerador passa a ser “entrada no território deste Estado” e não mais “entrada em estabelecimento”.

Qual o impacto dessa mudança?

Como eu escrevi no material que está no drive, o fato do material não ter entrada no estabelecimento não vai eliminar o recolhimento do diferencial. E se a entrada no estabelecimento ocorrer em período posterior ao da “entrada no território deste Estado”, o recolhimento do diferencial poderá ser exigido em guia específica (atualmente, para as empresas do RPA, o recolhimento ocorre na apuração mensal).

Então, deve ser feito um controle rigoroso da entrada “no território” e da entrada “no estabelecimento”. A escrituração deve ser feita com base na “entrada no estabelecimento”, salvo os casos específicos (como em importação ou quando não transita pelo estabelecimento), conforme dispõe o Art. 214 do RICMS/2000. Então, pode ocorrer a situação de ser necessário recolher o diferencial antes da escrituração da entrada.

Ponto de atenção 2: Alteração na base de cálculo do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado ou na utilização de serviço de transporte iniciada em outra UF.

A base de cálculo foi alterada de “o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem” para “o valor sujeito ao imposto neste Estado”.

E qual é a diferença?

Ocorre que houve alteração, também, no Art. 33 que dispõe que o montante do imposto integra a própria base de cálculo, incluindo, expressamente, os dispositivos que tratam do diferencial de alíquotas.

E, houve a inclusão do § 8. no Art. 24, dispondo sobre a utilização da alíquota interna para a formação da base de cálculo (no texto está “estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação”.

Qual o impacto dessa mudança (parte 2)?

Vamos ter um aumento no valor do diferencial de alíquotas a recolher. Inclusive, quando houver a aquisição de material com substituição tributária, o fornecedor deverá observar esse cálculo. O Convênio ICMS n. 142/2018, que trata os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, já prevê esse cálculo “por dentro” (ver a cláusula décima segunda).

Deve ser publicada a regulamentação (a alteração no Regulamento do ICMS) e se houver consultas dos contribuintes, devemos ter respostas e, talvez, uma Portaria CAT.

Vamos acompanhando e voltaremos a esse assunto, se for necessário.

Por ora, aguardamos a regulamentação.

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