Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi sancionada e publicada a Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Essa Lei Complementar é a conversão do PLP 68/2024 (primeira parte da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo).
O texto da Lei Complementar nº 214/2025 foi publicado na edição extra do DOU, de 16/01/2025. Links das publicações no DOU:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=16/01/2025&totalArquivos=65
ou
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-214-de-16-de-janeiro-de-2025-607430757
Com essa publicação ainda não temos todas as diretrizes sobre como operacionalizar o IBS, a CBS e o IS porque muitos “detalhes” virão no regulamento. O texto da Lei Complementar nº 214/2025 menciona um “regulamento” mais de 100 vezes, em situações como:
– “regulamento poderá estabelecer”
– “de acordo com o disposto no regulamento”
– “o regulamento poderá exigir”
– “na forma do regulamento”
– “critérios estabelecidos no regulamento”
– “na forma estabelecida em regulamento“
– “cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo”
– “nos termos do regulamento” ou “nos termos previstos no regulamento”
– “regulamento estabelecerá”
– “regulamento disporá sobre” …
E o Art. 317 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que:
“Art. 317. Compete:
I – ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e
II – ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.
§ 1º As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS.
§ 2º Todas as referências feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma remissão:
I – ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e
II – ao regulamento da CBS, no caso da CBS.”
O ideal seria ter um regulamento único, pois, o IBS e a CBS são tributos “gêmeos”. Mas, não é isso que vai acontecer. Então, teremos que aguardar “os” regulamentos.
Esperamos que esses regulamentos sejam publicados até abril/2025 para termos tempo hábil para as adequações operacionais e nos sistemas. Mesmo que 2026 seja um período para testes, o quanto antes for possível preparar e testar os sistemas e os procedimentos, melhor.
Ao menos, a partir de agora, qualquer norma publicada (Nota Técnica, listas de CST e etc.) estará baseada em um texto definitivo (até a próxima alteração na Lei Complementar). E é provável que ainda neste mês já tenhamos a versão final para os leiautes dos documentos eletrônicos (pois, as Notas Técnicas e demais documentos já publicados deverão ser revisados para atender ao que está disposto no texto agora publicado).
A Reforma Tributária do Consumo vai começar, para valer, a partir de agora. O ano de 2025 promete! E os próximos, também.
Teremos grandes desafios a superar … e muito trabalho. E esse será um momento ímpar na carreira dos profissionais que estiverem preparados para orientar e auxiliar as empresas no processo de transição.
É importante observar que tivemos vetos no texto que foi encaminhado para sanção pela Câmara dos Deputados. Os vetos deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional e poderão ser rejeitados.
Link da publicação na página da legislação do Planalto:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
Seguimos acompanhando.
Obsaervação:
Republicado o Anexo XXIII a Lei Complementar nº 214/2025 por ter sido constada inexatidão material na publicação de 16/01/2025.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/republicacao-608400203