Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Para conhecimento.
Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, com data de 14/04/2022, o Decreto n. 11.047 (de 14/04/2022) alterando o Decreto n. 10.923, de 30/12/2021, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O anexo do Decreto n. 11.047/2022 traz um novo texto para a tabela do IPI.
Além de alterar a TIPI, o Decreto n. 11.047/2022 revoga o Decreto n. 10.979/2022 e os artigos 1. e 2. do Decreto n. 10.985/2022.
Ao menos, desta vez, a alteração não foi publicada em “cima da hora”. Tudo vai passar a valer a partir de 01/05/2022.
Abaixo, o link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.047-de-14-de-abril-de-2022-393583422
E já está disponível na página do Planalto, no Portal da Legislação:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11047.htm
O que o Decreto n. 11.047/2022 nos traz?
Primeiro ponto: Uma nova Tabela do IPI, com as alíquotas atualizadas (reduzidas).
Fizemos uma comparação, por amostragem, e verificamos que as alíquotas estão reduzidas.
Já havíamos verificado que a redução das alíquotas do IPI foi contemplada no Ato Declaratório Executivo n. 2/2022, conforme o exemplo.
Exemplo: NCM 4016.91.00
Na TIPI 2022 (na redação anterior, aprovada pelo Decreto n. 10.923/2021), o código estava desmembrado e com as alíquotas são 10%, 3% e 15%.
O ADE RFB n. 2/2022 atualizou a TIPI 2017 com as alíquotas já reduzidas em 18,5% e 25%.
E o texto da TIPI/2022, atualizado pelo Decreto n. 11.047/2022, já está com a redução, também.
Isso é bom para o contribuinte.
O texto da TIPI que foi publicado em 31/12/2022 não contemplava a redução das alíquotas que vieram em fevereiro/2022. Dessa forma, seria necessário um novo decreto tratando da redução porque o Decreto n. 10.979/2022 menciona, especificamente, a TIPI 2017 (aprovada Decreto n. 8.950/2016).
A publicação de uma nova TIPI dispensa um novo decreto tratando da redução e, ao que parece, a redução de alíquotas do IPI trazida pelo Decreto n. 10.979/2022 passa a ser permanente (por enquanto).
“Por enquanto” porque, se tivemos um decreto com uma redução generalizada, podemos ter um decreto com uma majoração generalizada, também. A única diferença é que não haverá a aplicação imediata. Na prática, tudo pode acontecer.
Segundo ponto: A revogação do decreto que trouxe a redução das alíquotas do IPI.
Se não tivéssemos o novo texto na TIPI, aqui haveria um problema porque não é permitida a majoração de alíquotas sem que seja respeitada a “noventena”. Mas, como a nova TIPI já está com as alíquotas reduzidas, não há reflexo algum.
Também, ocorre a revogação dos artigos 1. e 2. do Decreto n. 10.985/2022, que tratam das casas decimais e das Notas Complementares. Esses dispositivos tratavam da redução de alíquotas do IPI, que deixará de existir com a revogação do Decreto n. 10.979/2022.
A TIPI/2022 já terá a redução no texto original. Então, não haverá alteração na tributação a partir de 01/05/2022.
Mas, continuarão em vigor as disposições sobre a “devolução ficta” ao produtor de veículos. Os demais contribuintes, que foram surpreendidos com a redução súbita das alíquotas do IPI, não estão amparados por esse procedimento.
Em 31/03/2022, foi noticiado que haveria uma nova redução nas alíquotas do IPI (para 33%) e nada aconteceu. Esperamos que não seja publicada essa outra redução em edição extra do DOU de 29/04/2022 …
Os contribuintes devem rever o cadastro para confirmar se não houve alguma outra alteração.
Bom trabalho!