Reforma Tributária e 3 pontos importantes

Reforma tributária - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

A Reforma Tributária está em andamento. O PLP nº 68/2024, o projeto do governo, está na Câmara dos Deputados e depois passará pelo Senado Federal.

Há muitas informações colocadas, mas apenas após a aprovação do projeto de lei complementar teremos certeza sobre como ficarão os dispositivos legais. E, depois, ainda haverá o regulamento. 

Neste texto, quero abordar 3 pontos: cálculo, obrigações acessórias e efeitos colaterais.

1) Cálculo

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) serão cobrados no formato de IVA (Imposto sobre Valor Agregado).

O IVA é calculado por fora do preço. Então, em tese, o empresário formará o seu preço (considerando os custos, despesas e etc) e, depois, haverá o cálculo do IVA, ao final de tudo.

Em princípio, seria um cálculo muito simples. E tudo o que é apresentado demonstra um cenário após a implantação da Reforma Tributária. Entretanto, há um período de transição – que inicia em 2026 e vai até 2032.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 indica que o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS, de acordo com o Art. 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Também, indica que o IS (Imposto Seletivo), quando existir, integrará as bases de cálculo do IBS e da CBS (e do ICMS e do ISS, durante a transição), conforme estabelece o § 6º do Art. 153 da Constituição Federal/1988, na redação trazida pela EC 132/2023. O IS não é um IVA.

O IBS não integrará a própria base nem as bases de cálculo do IS, da CBS e das contribuições do PIS e da COFINS. Essa disposição consta no inciso IX do § 1º, do Art. 156-A da CF/1988.

E a CBS não integrará a própria base de cálculo nem as bases de cálculo do IS, do IBS e das contribuições para o PIS e a COFINS, conforme dispõe o § 17 do Art. 195 da CF/1988.

E como faremos o cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição? O IBS e a CBS entrarão nas bases de cálculo do ICMS e do ISS, ou não?

A EC 132/2023 se cala em relação a isso. Não diz que vai integrar. Mas, também, não diz que não vai integrar.

E, para o meu desespero, não há informação alguma sobre isso no PLP 68/2024, também.

O que isso significa? 

Serão os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que irão decidir isso.

A cobrança do ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e, então, a base de cálculo do ISS pode ser definida através de Lei Municipal e Distrital.

A cobrança do ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, então, a base de cálculo do ICMS pode ser definida através de Lei Estadual e Distrital.

E qual é o problema?

Se o IBS e a CBS não integrarem as bases de cálculo do ICMS e do ISS, será perfeito!

O empresário vai formar o seu preço, incluindo o ICMS ou o ISS, e no final serão calculados o IBS e a CBS. Considerando que as alíquotas do IBS são compostas por uma parcela municipal e uma parcela estadual (e do local de destino), poderemos ter as mais variadas alíquotas. Mas, não haverá reflexo algum na composição do preço de venda.

Entretanto, se o IBS e a CBS integrarem as bases de cálculo do ICMS e do ISS, será bem complicado porque esses impostos integram as próprias bases e integram o preço que será praticado pela empresa.

E, nesse caso, o IBS e a CBS serão calculados por fora do preço (e sobre o preço líquido), pois são “IVA”. Mas, vão “entrar” no preço ao participar da base de cálculo do ICMS ou do ISS. E isso vai comprometer a neutralidade. Isso é irracional, não é?

Vamos ter que esperar a regulamentação nos Estados, Municípios e Distrito Federal para ter essa informação.

2) Obrigações Acessórias

A Reforma Tributária vai provocar uma revolução no sistema de tributação do consumo. E já está provocando as mais diversas emoções nos profissionais.

Estamos ouvindo muitas reclamações a respeito do trabalho que será necessário, controles, apuração e etc.

É normal que ocorra essa preocupação pela falta da regulamentação. Mas, a Receita Federal já está sinalizando, desde outubro de 2023, que não deverá existir um grande impacto para os contribuintes durante o período de transição.

Essa informação foi apresentada no XVI ENAT (Encontro Nacional de Administradores Tributários), que ocorreu no período de 27 a 29/11/2023, com a participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apresentação do dia 28/11/2023, à tarde.

Para quem quiser ver, o link é: https://www.youtube.com/watch?v=uoWYBfXf9xo

Também, um representante da Receita Federal trouxe essa informação no 9º Workshop de Contabilidade e Tributação promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (PPGCC FEARP/USP) e pelo Núcleo de Estudos em Controladoria e Contabilidade Tributária (NECCT FEARP), conjuntamente com a Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP/USP). Painel: Tax Digital e Inteligência Artificial – 01/12/2023.

O link desse vídeo é: https://www.youtube.com/watch?v=IqyCNOu15ek&t=5677s

E eu comentei isso no videocast que participei no MBA da USP. Link: https://www.youtube.com/watch?v=B_adDsETu64&t=3970s

No PLP 68/2024 consta no Art. 43:

Nesse dispositivo é mencionado que o contribuinte deverá “emitir documento fiscal eletrônico“. Não é mencionado qual é o documento fiscal. Se é o que temos hoje, ou não. E isso pode gerar uma insegurança.

E no Art. 56 do PLP 68/2024, temos:

Chamo atenção para o parágrafo primeiro, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e. Observe que não está sendo tratada a emissão de um novo documento. Ainda não se está falando de um documento único para operações com mercadorias e serviços. Ao menos, até 2032.

E isso foi reforçado na fala do Sr. Fernando Mombelli (da Receita Federal) no último painel apresentado no evento da FIESP, em 29/04/2024. Para quem quiser ver, está no YouTube. Ver a partir de 9:11:00: https://www.youtube.com/watch?v=lgg1jqyIh9k

Mas, ainda há muita gente reclamando. Principalmente, porque há dispositivos em outros projetos de lei complementar que mencionam a utilização de uma Nota Fiscal única, e etc.

É fácil ser “arauto do apocalipse”. Dá mais Ibope (termo do meu tempo), recebe mais cliques e mais curtidas e o texto tem mais compartilhamentos. Mas, isso é necessário?

Considero importante buscarmos as informações em fontes oficiais. É claro que nem sempre as coisas saem conforme planejado. Mas, não adianta criarmos um monstro onde, em princípio, ele não existe.

A implantação de um novo documento fiscal é inviável, nesse momento. Quem já passou por uma implantação de sistemas sabe bem o que é isso. Teríamos custos enormes, tanto por parte do Fisco como por parte dos contribuintes. A criação dos campos nos documentos já existentes atenderá bem, durante a transição. Caberá ao Fisco resolver como controlar a tributação nas operações ainda não documentadas, sem mexer no que já está funcionando.

E depois … é depois.

3) Efeitos Colaterais

A Reforma Tributária terá efeitos colaterais. E não estou falando da tributação nas operações de consumo.

Ouvimos, a todo momento, que temos um manicômio tributário. E esse “manicômio tributário” provoca a geração de obrigações acessórias (que, com base nas estatísticas, supera 1.500 horas de trabalho para o contribuinte). Isso é, sem dúvida, um grande “custo Brasil”.

Em 2027, entrará em vigor a CBS e serão extintas as contribuições para o PIS e para a COFINS. E deverá ser extinta, também, a EFD-Contribuições. Devemos observar o período de 5 anos, em que o Fisco pode exigir as informações, mas isso irá afetar os profissionais que atuam com essa obrigação acessória e as empresas provedoras de soluções para essa declaração.

A implantação da NF-e, também, impactou as atividades das gráficas que forneciam os formulários contínuos para as Notas Fiscais. E outros profissionais relacionados à geração dos documentos em papel, como as encadernadoras de Notas e de Livros Fiscais.

Em 2033, com a extinção do ICMS, é provável que a EFD-ICMS/IPI seja descartada, também, porque a tributação do IPI será aplicada de forma específica (se for). Bem como, devem ser extintos os “acessórios” vinculados aos ICMS e ao ISS.

E está previsto que a apuração, o recolhimento e o ressarcimento do IBS e da CBS serão consolidados e centralizados. Isso poderá afetar o quadro de colaboradores das companhias que têm vários estabelecimentos.

O fato é que os profissionais que atuam em áreas e atividades vinculadas aos tributos que serão extintos deverão observar os acontecimentos e se preparar para a nova realidade em suas carreiras.

A simplificação tem consequências.

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