Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
A Reforma Tributária está em andamento. O PLP nº 68/2024, o projeto de lei complementar do governo, está na Câmara dos Deputados e depois passará pelo Senado Federal.
Até a aprovação do projeto de lei complementar, não temos certeza se será mantido o texto atual, mas quero abordar um ponto importante: a formação do preço de venda.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) serão cobrados no formato de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) e o IVA é calculado POR FORA do preço.
Quem leu o artigo anterior já sabe que há essa ênfase no “por fora” porque eu estou pensando nas bases de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição. É quase o “to be, or not to be ….” do Hamlet, de Shakespeare. Mas, no meu caso, o dilema é “integrará ou não integrará as bases de cálculo do ICMS e do ISS, eis a questão”. Aliás, esse é o tormento, também, dos profissionais de TI. Estamos juntos nessa …
Pode parecer que há muito tempo, até 2026 ou 2027, mas é necessário planejamento, verificar os ajustes que deverão ser feitos nos cálculos de formação de preço (que é o nosso assunto) e como serão feitos.
Pois bem, o IVA dual será calculado por fora. Então, é necessário que os contribuintes tenham um cuidado especial na formação de seus preços. O IBS e a CBS vão substituir tributos que existem hoje … e que são calculados “por dentro”.
E qual é o problema? Nós não “vemos” um tributo calculado por dentro do preço. Mas, ele está lá.
Um exemplo: uma mercadoria que tem um preço de venda de R$ 1.000,00 em uma loja. Ao comprar a mercadoria, o valor no campo “preço unitário” da Nota Fiscal será R$ 1.000,00. Não será R$ 1.000,00 se a mercadoria tiver IPI ou substituição tributária, mas isso não acontece no varejo.
Mas, esse valor (R$ 1.000,00) não é o preço da mercadoria. É o preço praticado em um sistema de tributação em que o tributo integra a própria base de cálculo, como é o caso do ICMS, do ISS (em prestação de serviços), do PIS e da COFINS.
Se considerarmos as alíquotas de 18% para o ICMS, de 0,65% para o PIS e de 3% para a COFINS, essa mercadoria que é vendida por R$ 1.000,00 custa, na verdade, R$ 790,07. O resto do valor é tributo (R$ 180,00 de ICMS, R$ 5,33 de PIS e R$ 24,60 de COFINS). Ou seja, mais de 26,5% do valor original da mercadoria é “imposto”, na forma popular de falar, e que pagamos sem perceber.
Mas, pode ser pior.
Se considerarmos as alíquotas de 18% para o ICMS, de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS, essa mercadoria que é vendida por R$ 1.000,00 custa, na verdade, R$ 744,15. O resto do valor é tributo (R$ 180,00 de ICMS, R$ 13,53 de PIS e R$ 62,32 de COFINS). Ou seja, mais de 34% do valor original da mercadoria é o “imposto”.
Isso também ocorre com a prestação de serviços, com um impacto menor porque as alíquotas do ISS vão de 2% a 5%.
Com o IVA, essa carga tributária oculta vai ficar evidente, tanto para o comprador, como para o vendedor. Há muitos empresários que não sabem o quanto há de tributo em sua atividade.
E qual é o problema? (Já é o segundo problema …) O problema é que “o IVA é calculado por fora”.
E daí?
O empresário vendedor deverá retirar do seu preço o tributo que está saindo (sendo extinto) antes de cobrar os novos tributos. E se não prestarmos atenção, é muito provável que alguns oportunistas queiram incluir os tributos que serão extintos como margem no seu preço de venda.
Como assim? Seria manter os preços atuais e passar a calcular o IVA sobre esses valores. Isso seria devastador para a nossa economia.
Em 2026, não deve ocorrer reflexo nos preços porque a cobrança do IBS e da CBS será experimental (e deduzida do recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS). Há, inclusive, no texto do PLP 68/2024, a possibilidade de dispensa do recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (ver o§ 1º do Art. 336). Assim, o efeito nos preços deve ser “zero”.
Mas, em 2027, com a extinção do PIS e da COFINS e a cobrança efetiva da CBS, é necessário observar a composição do preço. Os valores dos PIS e da COFINS deverão ser excluídos do preço original de venda. Eu comento isso no videocast do qual participei, em fevereiro/2024, para o MBA USP/Esalq. O link consta no artigo anterior (https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/reforma-tributaria-e-3-pontos-importantes-mBTxo3hf).
E aqui começa o drama das bases de cálculo do ICMS e do ISS. A CBS vai integrar as bases de cálculo desses dois impostos? “To be, or not to be …”.
Em 2029, com o início da transição na tributação do ICMS e do ISS, também, deve ser observada a exclusão dos percentuais que serão reduzidos (10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032). E, por fim, a exclusão completa do ICMS e do ISS dos preços das mercadorias e dos serviços em 2033, quando o IBS passa a ser cobrado de forma integral. (E como ficará a composição das bases de cálculo durante a transição?)
A atenção na análise dos preços deve existir, também, nas compras das empresas e dos consumidores finais.