Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
O fim do mês de março nos trouxe algumas novidades. Vamos comentá-las.
Obrigatoriedade da NFS-e, padrão nacional, para o prestador de serviços do MEI.
A Resolução CGSN nº 169/2022 acrescentou o Art. 106-A à Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecendo a emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para o Microempreendedor Individual (MEI). Inicialmente, a emissão seria a partir de 01/01/2023. Com a alteração trazida pela Resolução CGSN nº 171/2022, o prazo passou a ser a partir de 03/04/2023.
Link da Resolução CGSN nº 169/2022:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125242
A partir dessa data (03/04/2023), o contribuinte do MEI estaria obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional, independentemente de um convênio com o Município.
Na página da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de São Paulo já havia um aviso:
http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas
Entretanto, em edição extra do D.O.U. de 31/03/2023, foi publicada a Resolução CGSN nº 172, de 30/03/2023, com alterações nas Resoluções CGSN nº 140/2018 e nº 169/2022, entre elas, o adiamento para a entrada em vigor do uso da NFS-e no padrão nacional para 1º de setembro de 2023.
Link da notícia na página da Receita Federal:
Link da publicação no DOU, edição extra de 31/03/2023:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-172-de-30-de-marco-de-2023-474524117
Comentário 1:
Com a publicação da Resolução CGSN nº 172, contribuinte do MEI poderá continuar a emitir a Nota Fiscal de Serviços na condição atua (utilizando a solução disponibilizada por seu Município) ou utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional.
Eu disse “poderá” porque, de acordo com a informação do portal da NFS-e, o contribuinte do MEI pode utilizar o aplicativo da NFS-e do padrão nacional, independentemente de convênio ou permissão de utilização, e de forma facultativa. Considerando que o recolhimento dos tributos do MEI é efetuado com base em valores fixos, o local de emissão do documento fiscal (na solução disponibilizado pelos Municípios ou no aplicativo do padrão nacional) não afetará o controle e o recolhimento do ISS, que é o imposto de interesse do Município.
Entretanto, antes de utilizar a solução da NFS-e padrão nacional, é bom verificar com o tomador dos serviços se não haverá algum problema com o recebimento das informações, pois, já houve casos em que o tomador dos serviços, por alegar que o sistema contábil utilizado pelo contador não estava preparado para receber as informações da NFS-e no padrão nacional, não aceitou receber o documento. O que é muito estranho, afinal, é uma solução padrão nacional …
Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional:
Em tempo: a Resolução CGSN nº 172/2023, também, traz alterações nas normas relativas à transação tributária para os contribuintes do Simples Nacional.
Leis Complementares nºs 157 e 175 e o julgamento da ADI 5835
Em 24/03/2023, teve início o Julgamento Virtual das ações que questionam as Leis Complementares 157/2016 e 175/2020.
Um rápido histórico:
A Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016, entre outras alterações, modificou o Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, estabelecendo o recolhimento do ISS no local da prestação dos serviços indicados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
O local da prestação, nesses casos, é o do domicílio do tomador.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp157.htm
Em março/2018, foi suspensa a eficácia dessa alteração através da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735
Há outras duas ações, ADPF 499 e ADI 5862, questionando a Lei Complementar nº 157/2016 e que foram juntadas ao processo para julgamento em conjunto.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5316998
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5333106
A Lei Complementar nº 175, de 23/09/2020, instituiu um “padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN” para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e um calendário para a partilha do ISS entre os Municípios do local de estabelecimento do prestador e de domicílio do tomador.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp175.htm
Considerando que os efeitos da LC 157/2016 estavam suspensos, por força da liminar concedida na ADI 5835, essa partilha do ISS ainda não poderia ser aplicada.
Em 13/05/2022, foi publicada a Resolução CGOA nº 4, de 25/04/2022, regulamentando a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS) e estabelecendo o leiaute do arquivo a ser apresentado.
https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgoa-n-4-de-25-de-abril-de-2022-400008875
Em 24/03/2023, teve início o Julgamento Virtual das ações (ADPF 499, ADI 5835 e ADI 5862), com o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, confirmando a liminar e declarando a “inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.“
Os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator (formando maioria) e o Ministro Nunes Marques divergiu.
Mas, o Ministro Gilmar Mendes solicitou destaque, interrompendo o julgamento. Dessa forma, o julgamento deverá ir para o plenário.
Comentário 2:
Com o pedido de destaque, a votação será “zerada” e o julgamento será reiniciado no plenário. Só não sabemos quando isso vai acontecer e … tudo pode acontecer. A votação pode apresentar o placar que estava no Julgamento Virtual, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do ISS para os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 no Município de domicílio do tomador, conforme pretendido pela Lei Complementar nº 157/2016.
Ou, a reivindicação dos Municípios pode provocar uma modificação nos votos dos Ministros para declarar a constitucionalidade das Leis Complementares nºs 157/2016 e 175/2020.
Por ora, só nos resta esperar. E acompanhar.
Julgamentos no STF – parte 2
Já que estamos falando de julgamento, há mais para observar.
Teve início, no dia 31/03/2023, o Julgamento Virtual dos embargos de declaração da ADC 49. Deve ir até o dia 12/04/2023, se não houver outro pedido de vista.
Para relembrar: nesse processo foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Com essa decisão, os estabelecimentos não são autônomos, para efeito de cobrança do ICMS, e não é considerado fato gerador do ICMS a saída para outro estabelecimento do mesmo titular. Agora, deve ser decidida a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024
Comentário 3:
Se é inconstitucional, já deveria ser de imediato … mas, é necessário observar o impacto das decisões nas finanças dos Estados. E, também, ajustar os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes.
Comentário 4:
Há outro julgamento que devemos observar: está marcado para o dia 12/04/2023. É o julgamento das ações relativas à Lei Complementar nº 190/2022 (se poderia ou não ter entrado em vigor no exercício de 2022).
Estava ocorrendo o Julgamento Virtual e foi pedido destaque pela Ministra Rosa Weber. Então, o julgamento deve recomeçar.
Há 3 ações: ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078. Vamos acompanhar, também.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6333675
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349777
Combustíveis – Alteração nas normas
Em edição extra do D.O.U. de 31/03/2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, alterando o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-12-de-31-de-marco-de-2023-474433946
No mesmo despacho consta o Convênio ICMS nº 13, de 31 de março de 2023, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
Em outra edição extra do DOU de 31/03/2023, foi publicada a ratificação do Convênio ICMS nº 12/2023 (ele só poderia produzir efeitos após a ratificação).
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-n-9-de-31-de-marco-de-2023-474434027
Em edição extra do DOU, também, foi publicado o Ato COTEPE/PMPF nº 9, de 31 de março de 2023, alterando o Ato COTEPE/PMPF nº 8/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/pmpf-n-9-de-31-de-marco-de-2023-474433621
Entre outras publicações …
Comentário 5:
Atualização nesse assunto: Publicada a versão 1.11 da Nota Técnica 2023.001, que trata da Tributação Monofásica sobre Combustíveis, alterando a data para entrada em produção para 01/05/2023, conforme dispõe o Convênio ICMS n.12/2023 (publicado no DOU do dia 31/03/2023).
Link da notícia na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=8Jb+bFd3mdM=
Para baixar a Nota Técnica, vá no link “Documentos” e selecione “Notas Técnicas”.
Atualização:
Comentário 6:
O Convênio ICMS nº 11/2023, publicado em 29/03/2023, foi rejeitado por falta de ratificação dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, conforme consta no Ato Declaratório nº 11/2023, publicado no D.O.U. de 06/04/2023:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-n-11-de-5-de-abril-de-2023-475697657
Mas, já foi publicado (na mesma edição do DOU) o Convênio ICMS nº 15, de 31/03/2023, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”. Em linhas gerais, parece ter o mesmo propósito, com alterações em valores e na data da entrada em vigor (depois de ratificado, claro). O Convênio ICMS 11/2023 era para 01/07/2023. O Convênio ICMS 15/2023 “produz efeitos a partir de 1º de junho de 2023”.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-14-de-5-de-abril-de-2023-475707142
Assim, começamos o mês de abril com vários assuntos para acompanhar. Não há tédio na Área Fiscal, não é?