Registro 1601 da EFD-ICMS/IPI

Registro 1601 da EFD-ICMS/IPI - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

O Registro 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos, da EFD-ICMS/IPI, passou a ser obrigatório em 2023 para várias Unidades da Federação.

O Registro 1601 é uma “evolução” do Registro 1600, que existiu até 31/12/2021. No exercício de 2022, o preenchimento do Registro 1601 foi facultativo. E esse registro tem provocado dúvidas, sustos e revoltas.

O Estado de São Paulo não se manifestou sobre o preenchimento desse registro, mencionando que “para maiores informações e dúvidas de preenchimento, consulte o Guia Prático da EFD e a versão mais recente do documento ‘Perguntas Frequentes’ disponível em: (…)”

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

Assim, a base para o contribuinte paulista é o que está disposto no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e no “Perguntas Frequentes – EFD-ICMS/IPI”. Em 22/03/2023, houve a atualização no “Perguntas Frequentes”, versão 7.3, trazendo novas respostas para o preenchimento do Registro 1601:

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7187

As respostas 17.6.1.1 a 17.6.1.15 do “Perguntas Frequentes” são relativas ao Registro 1601. Mas, há controvérsias. Para os contribuintes com estabelecimentos em Estados diferentes, é necessário muito cuidado.

Tratamos esse assunto no Grupo de Tributos e Obrigações, no Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, na reunião do dia 14/03/2023. O material da apresentação está no drive.

Em decorrência da publicação das novas informações para o preenchimento do Registro 1601, vou comentar esse assunto.

Para começar, vamos falar sobre as informações que deverão ser apresentadas no Registro 1601. O leiaute é esse (origem: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI):

Comentário 1:

Esse registro tem ocorrência “1:N” e o que isso significa?

Significa que podemos ter “n” (vários) Registros 1601 em uma declaração. Mas, é necessário observar que essa informação deve ser apresentada por instituição financeira (ou de pagamento), de forma consolidada. Ou seja, se o contribuinte utiliza apenas um banco para todos os seus recebimentos, haverá apenas um Registro 1601 na EFD.

Esse não é um registro para ser apresentado por pagamento ou por cliente. É um registro totalizado por instituição.

No leiaute do Registro 1601 há dois campos para preenchimento com código de participante: campo 02 (COD_PART_IP) e campo 03 (COD_PART_IT).

No campo 02 deve ser informado o código da instituição financeira que efetuou o pagamento. Cuidado com esse “pagamento” que está mencionado. Na verdade, deveria estar escrito “instituição que efetuou o recebimento” porque deve ser informado a instituição financeira que está intermediando o recebimento dos recursos das operações praticadas pelo contribuinte.

Isso, inclusive, é comentado por uma pessoa da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, em uma apresentação que fizeram sobre Malha Fiscal e falaram sobre o Registro 1601, também. Se quiser ver, o vídeo está na página do YouTube do CRC-SC:

No campo 03 deve ser informado o código do intermediador da transação, que seria uma plataforma utilizada pelo contribuinte para a divulgação de seus produtos ou serviços: uma plataforma de delivery ou um marketplace, por exemplo.

O preenchimento do campo 02 é obrigatório. O preenchimento do campo 03 não é obrigatório porque pode não ser utilizado um intermediador na transação com o cliente. E se for utilizado um intermediador e o pagamento for efetuado com dinheiro (sem que seja utilizado um pagamento eletrônico), não deverá ser apresentado o Registro 1601. É sério. Veja a resposta 17.6.1.2 do “Perguntas Frequentes”.

Comentário 2:

“Participante” é o parceiro na transação e deve estar cadastrado no Registro 0150. Até agora, o contribuinte cadastrava o cliente, o fornecedor ou a transportadora, por exemplo. Para preencher o Registro 1601, será necessário cadastrar a instituição financeira, a administradora do cartão de crédito e as plataformas de delivery ou marketplace que são utilizadas. E é bom lembrar que um participante só pode constar no arquivo se for utilizado naquele período.

Os campos 04 (TOT_VS), 05 (TOT_ISS) e 06 (TOT_OUTROS) são preenchidos com os valores dos recebimentos. E aqui começa um problema. No “Perguntas Frequentes” (questão 17.6.1.1) é informado que: “o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, recebidos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (…)“.

Onde está o problema? Segundo essa informação, se o contribuinte tem recebimentos centralizados em um estabelecimento, é esse estabelecimento que deverá apresentar a informação no Registro 1601 (deve ser verificado o contrato firmado com a instituição financeira e qual estabelecimento é o titular da conta). A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou uma resposta de consulta nesse sentido (RC 27261/2023):

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27261_2023.aspx

Outras Unidades da Federação têm entendimento semelhante, como Minas Gerais, por exemplo. Mas, o Rio de Janeiro não pensa assim. E Alagoas, Ceará e Rio Grande do Norte, também não. Veja a resposta 17.6.1.9 do “Perguntas Frequentes”.

Comentário 3:

Se prevalecer o entendimento geral, haverá diferença entre a informação apresentada pelo contribuinte e o total das operações, ou prestações, praticadas. E isso pode ser motivo de fiscalização por inconsistência (malha fiscal). E se o estabelecimento centralizador dos recebimentos estiver situado em uma UF que não exige o Registro 1601 (exemplo PR), a informação não será apresentada. Os contribuintes que têm recebimentos centralizados deverão verificar o que é solicitado pela Secretaria da Fazenda do seu Estados (ou, de cada Estado, se forem diferentes).

Há outro problema: quais valores informar? A orientação é bem clara, tanto no Guia Prático, como no “Perguntas Frequentes”. Deve ser informado o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços e outras operações, independentemente do meio de pagamento utilizado, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à atividade operacional, e rateado nos três campos: valores com incidência do ICMS, valores com incidência do ISS e o restante.

No campo 04 (TOT_VS), devem ser informados os valores relativos às transações no campo de incidência do ICMS, mesmo que a venda ou prestação seja imune, isenta ou não tributada.

No campo 05 (TOT_ISS), devem ser informados os valores relativos às prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, mesmo que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada. Aqui está o outro problema.

Comentário 4:

A EFD-ICMS/IPI é uma obrigação acessória para os contribuintes do ICMS e do IPI. A informação relativa ao ISS estava restrita ao DF. Então, por que está sendo solicitado “valores relativos às prestações no campo incidência do ISS”? Para “fechar” os valores dos recebimentos? Nas questões 17.6.1.12 e 17.6.1.14 é mencionado o CFOP 5933. Isso indica que “os serviços” são os que constam em Notas Fiscais conjugadas (quando isso for permitido ….).

No 06 (TOT_OUTROS), deve ser informado o valor das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS. Mencionam, como exemplo, “a compra de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc“.

Assim, o contribuinte deverá ter um bom controle para separar os valores, pois, há um outro problema: em qual período deve ser apresentada a informação dos pagamentos parcelados?

Em outra resposta de consulta, a secretaria da Fazenda de São Paulo informa que os valores devem ser declarados quando recebidos (regime de caixa). “I. Na hipótese de pagamento com extração de duplicatas, a informação deve constar no registro 1601 somente após a cobrança da instituição financeira com a transferência do valor ao contribuinte” (RC 27316/2023).

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27316_2023.aspx

Essa informação consta na questão 17.6.1.5 do “Perguntas Frequentes”, que menciona que apenas os recebimentos por cartão de crédito devem ser informados por competência, por ser um pagamento garantido. Aqui, também, há controvérsias …

E em relação à forma de pagamento, há muito para analisar. Na resposta 17.6.1.6 é tratado o pagamento via factoring. A resposta 17.6.1.11 trata de pagamento antecipado

Outro ponto importante: recebimentos através de meios de pagamentos diferentes (parte em dinheiro, parte no cartão). A resposta 17.6.1.4 trata desse aspecto:

Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.

Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição ‘X’. Deve-se reportar no 1601, no participante ‘X’, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco ‘Y’ deve ser reportado, no participante ‘Y’.

Nesse exemplo, mesmo que a empresa tenha apenas uma operação para declarar, será necessário apresentar dois Registros 1601.

Vamos ilustrar. Os campos de valores do Registro 1601 são de preenchimento obrigatório. No leiaute está indicado com “O” (de “obrigatório”) e há um “E” em vermelho nos campos no PVA (“E” de erro, por estar sem informação). Assim, no campo em que não houver valor, deve ser informado o valor “zero”.

1) Para o pagamento via cartão de crédito:

2) Se o valor recebido em dinheiro não for depositado em banco, não será informado no Registro 1601. Se for depositado em uma instituição financeira, deve ser informado:

Por que não pode “juntar” as informações em um mesmo registro? Porque as instituições são diferentes.

Comentário 5:

Por não haver um “fechamento” entre os valores das operações e prestações e os recebimentos no PVA, o contribuinte deve ter cuidado para controlar as informações apresentadas. No caso de uma fiscalização, deverá ter condição de demonstrar que a informação apresentada está correta. Colocar qualquer informação, apenas para preencher o registro, também é um risco (mesmo que isso seja possível, pela falta de validação da informação). Há penalidade por omissão na informação, ou por informação incorreta, na legislação dos Estados (bem como, na federal).

Seguimos acompanhando.

Este texto é dinâmico. Se houver alguma novidade, ou alteração nessas informações, será atualizado.

Boa sorte!

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