Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada, no Diário Oficial do dia 17/03/2023, a Portaria SRE nº 20, de 16/03/2023, alterando a Portaria CAT-92/1998 e trazendo as disposições sobre a dispensa da GIA em São Paulo. Link da Portaria SRE nº 20/2023 na página da SEFAZ/SP:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-20-de-2023.aspx
Essa publicação regulamenta o que foi divulgado em 10/03/2023 e dá andamento ao “Projeto de Eliminação da GIA”:
Em 16/03/2023, foi publicado o Decreto nº 67.568, de 15/03/2023, alterando o Art. 254 do Regulamento do ICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e incluindo, entre outras modificações, a seguinte disposição:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67568-de-2023.aspx
“Artigo 254 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
(…)
2º – Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”
Com a alteração trazida pela Portaria SRE nº 20/2023, a Portaria CAT-92/1998 passou a ter as seguintes disposições:
O artigo 1º:
“Artigo 1º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo referido no artigo 20, em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as seguintes informações econômico- -fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:”
O “caput” do artigo 20:
“Artigo 20 – Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.”
O § 4º ao artigo 1º do Anexo IV:
“Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.”
A Portaria SRE nº 20/2023 entra em vigor na data de sua publicação.
Comentário 1:
A dispensa da GIA ainda não havia acontecido por falta das informações necessárias na EFD-ICMS/IPI. Em qualquer palestra apresentada pela Secretaria da Fazenda é mencionado isso. A dispensa da GIA para as novas inscrições estaduais concedidas, a partir da 01/04/2023, indica que a Secretaria da Fazenda está apta para validar as informações que serão apresentadas por esses novos estabelecimentos. Então, é necessário ter atenção aos dados que serão apresentados.
Comentário 2:
É importante ter atenção com as informações apresentadas na EFD e na GIA para não “cair” na alínea “b” do item 2, citado acima. Os contribuintes que ainda não se preocuparam em regularizar as informações apresentadas, terão que continuar entregando as duas obrigações acessórias. Há casos em que nem os totais da GIA e da EFD-ICMS/IPI são iguais … Assim, fica difícil a dispensa da GIA!
Em fevereiro/2023, eu comentei as divergências da GIA X EFD no Grupo de Tributos e Obrigações do Sindicato dos Contabilistas.
Link da apresentação:
A divergência GIA X EFD é o segundo tema da reunião e foi tratado na última meia hora (o primeiro tema foi o DIFAL do ICMS). O material utilizado na apresentação está no drive para download.
Agora, é verificar se está tudo certo com as informações apresentadas e aposentar a GIA. Conheço contribuinte que já recebeu a notificação. É importantes observar que a dispensa ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação.
Enfim, aconteceu. (Ou, vai acontecer …)
Continuando com as informações publicadas na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
Boa sorte!
Dulcineia L. D. Santos