Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada, no D.O.U. de 19/10/2022, a Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17/10/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e revoga a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e suas alterações que estão em vigor: IN RFB nºs 1.027/2010, 1.071/2010, 1.080/2010, 1.175/2011, 1.238/2012, 1.307/2012, 1.453/2014, 1.477/2014, 1.564/2015, 1.589/2015, 1.767/2017, 1.777/2017, 1.810/2018, 1.867/2019, 1.975/2020, 1.997/2020, 2.021/2021, 2.059/2021 e 2.107/2022.
Link da IN RFB 2110/2022 na página do DOU:
E mencionei “que estão em vigor” porque no texto da IN RFB 971 estão citadas outras Instruções Normativas que já estão revogadas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 entra em vigor em 01/11/2022, mas, está tranquilo (é o que parece …) porque ela é uma “consolidação das normas gerais de tributação previdenciária” conforme consta na notícia publicada na página do Ministério da Economia:
Ministério da Economia – Notícias – 19/10/2022:
“Receita Federal consolida normas gerais de tributação previdenciária
(…)
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.”
Link da notícia:
De qualquer forma, é importante que os profissionais das áreas que utilizavam a IN RFB 971/2009 façam uma revisão no texto da IN RFB 2110/2022 para confirmar se, de fato, não houve alteração.
Eu fiz um levantamento dos artigos da IN 2110 para uma apresentação no Sindicato dos Contabilistas e vou colocar nesse texto o que encontrei.
A IN RFB nº 2110/2022 apresenta 277 artigos e 8 anexos. Na IN RFB nº 971/2009 há mais de 509 artigos (há artigos com complementos de letras e muitos artigos já foram revogados) e há 11 anexos.
Observei que houve uma “limpeza” no texto, com a retirada dos dispositivos revogados, e isso reduziu a quantidade de artigos. E, havia a menção “antes de 1991” em vários dispositivos, e hoje isso já não é necessário.
Os artigos foram realinhados e houve a inclusão de 2 seções de “conceitos”. Um delas está no capítulo relativo à retenção da contribuição previdenciária na cessão de mão de obra ou empreitada. Isso é bom porque é necessário saber o que é cessão de mão de obra e empreitada para depois fazer a retenção. (Muitas vezes, primeiro fazem a retenção e depois vão verificar se é aplicável … ).
Abaixo, o levantamento dos artigos da IN 2110/2022 em comparação com os artigos da IN 971/2009:
Esse levantamento é apenas indicativo. Recomenda-se fazer uma verificação completa nos dispositivos utilizados.
O contribuinte deve confirmar o teor do texto dos artigos da IN RFB 2110/2022 e fazer a adequação necessária na documentação onde é mencionada a base legal originada na IN RFB 971/2009.