Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
O recente aumento no limite do valor para o crédito do ICMS destacado a maior em documento fiscal, sem a autorização da Secretaria da Fazenda (SP), nos surpreendeu e nos faz voltar a esse assunto.
Eu já coloquei um artigo aqui na Rede, em 2021, sobre a emissão da carta de correção:
Também, há um artigo sobre mercadoria remetida em quantidade menor que a indicada na Nota Fiscal:
Agora, vamos voltar assunto para abordar as alterações.
Não podemos começar sem falar da carta de correção. De acordo com o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/ajustesinief_2005
“Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.“
Deve ficar bem claro que, se constatado o erro antes da saída do material, o melhor procedimento é o cancelamento. Enviar o material com uma Nota Fiscal já com carta de correção não é indicado nas boas práticas da área Fiscal.
Se o erro foi constatado depois da saída, será necessário avaliar o que aconteceu. Em princípio, o que está relacionado na Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005 não pode ser corrigido através da emissão de uma Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
Na dúvida, é recomendado que o contribuinte busque orientação na Secretaria da Fazenda para ter maior segurança quanto ao procedimento que será adotado.
Abaixo, algumas respostas da Secretaria da Fazenda de São Paulo sobre o uso da carta de correção (lembrando que “A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.”).
Alteração de CFOP:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24286_2021.aspx
Correção dos campos código e descrição de produto:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24082_2021.aspx
Correção do código NCM da mercadoria:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25146_2022.aspx
Correção dos campos relativos ao transportador da NF-e:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21219_2020.aspx
Local de entrega da mercadoria:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23322_2021.aspx
Omissão do número ONU voltado à identificação do transporte de material ou produto perigoso:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24865_2021.aspx
Prazo de emissão da Carta de Correção:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18589_2018.aspx
Preenchimento incorreto da NF-e:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26154_2022.aspx
Simples Nacional – Preenchimento alíquota e valor do imposto:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24706_2021.aspx
Valor do item a maior:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25412_2022.aspx
O maior problema dos contribuintes está no envio ou recebimento de mercadoria em quantidade diferente daquela indicada na Nota Fiscal. Nesse caso, não há como resolver com a emissão de uma carta de correção. O que fazer?
Se houve a entrega da mercadoria em quantidade maior do que a indicada no documento fiscal, o procedimento é simples:
- Deve ser emitida uma Nota Fiscal complementar para o excesso na quantidade (Exemplo: Na NF-e constou 100 unidades e houve a entrega de 120 unidades. Deve ser emitida a Nota Fiscal complementar de 20 unidades). A NF-e complementar terá o mesmo fato gerador e a mesma tributação da NF-e original. E, por favor, o mesmo CFOP.
- O destinatário, se quiser ficar com a mercadoria, utilizará esse documento para a escrituração da entrada da quantidade excedente.
- Se o destinatário não quiser ficar com a mercadoria excedente, deverá efetuar a devolução, mencionando as Notas Fiscais recebidas.
Esse procedimento é baseado em respostas publicadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. Se o contribuinte estiver em outra Unidade da Federação, é indicado verificar (ou confirmar) o procedimento com a Fiscalização.
Divergências entre as quantidades de produtos:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26270_2022.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24487_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24059_2021.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21674_2020.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21673_2020.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18585_2018.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17645_2018.aspx
Se houve a entrega da mercadoria em quantidade menor do que a indicada no documento fiscal, o procedimento é mais complexo.
É vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria não recebida. E, em São Paulo, não há previsão de emissão de “devolução simbólica” para a mercadoria não recebida (mas, muito contribuinte faz …).
O procedimento indicado pela Secretaria da Fazenda é:
- O destinatário da mercadoria deve fazer a escrituração da entrada com o valor das mercadorias efetivamente recebidas (Exemplo: na NF-e há 100 unidades com o valor de R$ 1.000,00 e foram recebidas apenas 80 unidades. A escrituração será no valor de R$ 800,00 e com o crédito dos tributos na mesma proporção). Deve ser efetuada uma observação no lançamento da Nota Fiscal, com a descrição da ocorrência.
- Deve ser encaminhada uma comunicação ao fornecedor, relatando a ocorrência. Haverá um ajuste entre as áreas de Compras e Vendas, sobre o atendimento do restante do pedido, ou não, mas, deve ser observado, também, a formalização necessária do ponto de vista tributário.
- O remetente da mercadoria (o fornecedor) tem o direito à restituição do imposto pago a maior (a Nota Fiscal emitida vai ficar com o valor original).
A situação do destinatário fica resolvida com a escrituração da entrada pelo valor da mercadoria efetivamente recebida. O problema fica com o emissor da Nota Fiscal e é nesse ponto que queríamos chegar.
A Portaria SRE n. 84/2022, publicada em 06/10/2022, alterou o limite que existia para o crédito do ICMS destacado a maior em documento fiscal, independentemente de autorização, de 50 (cinquenta) para 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
E o que isso significa?
Considerando que o valor da UFESP, em 2022, é de R$ 31,97, o contribuinte poderá creditar o valor de até R$ 31.970,00 (valor do imposto), por documento fiscal. Antes, o limite era de R$ 1.598,50.
Deve ser observado o procedimento previsto na Portaria SRE 84/2022 (principalmente, quanto à declaração destinatário da mercadoria de não aproveitamento do crédito).
Também, foi publicada a Portaria SRE nº 85/2022 dispondo sobre a forma de escrituração do ICMS indevidamente pago na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Abaixo, os textos das Portarias SRE 84/2022 e 85/2022.
PORTARIA SRE 84/2022 – link para acesso ao texto na página da SEFAZ/SP:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-84-de-2022.aspx
“PORTARIA SRE Nº 84, DE 05-10-2022
Estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 63, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, em função de cada documento fiscal.
§ 1º – O lançamento do crédito de que trata o “caput” deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere.
§ 2º – Relativamente ao lançamento indicado no § 1º, deverá ser observado, também, o que se segue:
1 – na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.13 – Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”;
2 – na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de setembro de 2009.
§ 3º – O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS.
§ 4º – Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 5º – Será dispensado o recolhimento referido no § 4º se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
§ 6º – Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs de que trata o “caput”, será tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
Artigo 2º – Tratando-se de restituição ou compensação de imposto pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:
I – a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido;
II – a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
III – a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação;
IV – comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente.
§ 1º – O pedido mencionado no “caput” poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nos incisos I a III, devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.
§ 2º – A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:
1 – somente será deferida a contribuinte do imposto;
2 – será autorizada:
a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.
§ 3º – Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.
Artigo 3º – Os pedidos protocolados até a data da publicação desta portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.
§ 1º – Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o “caput”, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta portaria.
§ 2º – O crédito de que trata este artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do artigo 1º.
Artigo 4º – Fica revogada a Portaria CAT 83/91, de 28 de novembro de 1991.
Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.“
PORTARIA SRE 85/2022 – link para acesso ao texto na página da SEFAZ/SP:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-85-de-2022.aspx
“PORTARIA SRE Nº 85, DE 05-10-2022
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 13 às Orientações do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:
“13. Para o código de ajuste SP020713, preencher o campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 com o valor correspondente à soma do ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior em documentos fiscais, nos termos do inciso VII do artigo 63 do RICMS, para serem creditados. Para cada item com ICMS destacado a maior, informar um registro E113, preenchendo o campo 08 (COD_ITEM) com o código do produto utilizado na emissão do documento fiscal e o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor de ICMS a ser creditado, correspondente ao destaque a maior.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.“