Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Para conhecimento:
Foi publicado, em edição extra do DOU, o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 01/04/2022, que dispõe sobre a adequação da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Texto do ADE RFB n. 2/2022:
“Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n. 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n. 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4. do Decreto n. 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução GMC n. 16, de 13 de outubro de 2021, na Resolução GECEX n. 272, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto n. 11.021, de 31 de março de 2022, declara:
Art. 1. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n. 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.“
Como o ADE foi publicado em 01/04/2022, já está valendo.
Link da edição extra do DOU:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=01/04/2022
O texto está no drive.
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n. 8.950/2016 é a TIPI/2017, que deveria ter vigorado até 31/03/2022, mas, teve sua vigência prorrogada até 30/04/2022.
Tenho duas considerações.
Primeira: Essa adequação foi necessária porque, inicialmente, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto n. 10.923/2021, trazia essas alterações. Com a postergação do início da vigência para 01/05/2022 (e que deve ter ocorrido em decorrência de questões relativas à definição dos percentuais de redução das alíquotas), a TIPI/2017 ficou desatualizada com as modificações que foram implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Segunda: Considero que o texto final do Art. 1. do ADE RFB 2/2022 (“mantidas as alíquotas vigentes”) indica que as alíquotas apresentadas já estão com a redução de que trata o Decreto n. 10.979/2022. Então, não podemos reduzir de novo. Creio que as alíquotas já estão reduzidas porque o Decreto que instituiu a redução só é aplicável aos códigos que já constavam na TIPI 2017. Para ter certeza disso, é só comparar com os códigos da TIPI/2022 (que não entrou em vigor, ainda) e os códigos do anexo do ADE RFB n. 2/2022. Ver exemplo abaixo.
Exemplo: NCM 4016.91.00 – Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes.
Na TIPI 2017 (aprovada pelo Decreto n. 8.950/2016), a alíquota do IPI é 10%.
Na TIPI 2022 (aprovada pelo Decreto n. 10.923/2021), houve o desmembramento do código em dois destaques “Ex” e as alíquotas são 10%, 3% e 15%.
Como essa TIPI só entrará em vigor em 01/05/2022, o ADE RFB n. 2/2022 trouxe os dois destaques “Ex” que foram acrescentados, mas, já com as alíquotas reduzidas em 25%. Pode fazer as contas …
Portanto, os contribuintes que têm produtos relacionados no anexo do ADE RFB n. 2/2022 devem observar esse “detalhe” para não aplicar a redução em duplicidade.
Agora, vamos aguardar os próximos capítulos. Será que haverá a redução de 33%, como foi noticiado? Se houver, seria interessante que fosse aplicada apenas à nova TIPI. Assim, entraria em vigor em 01/05/2022 e os contribuintes teriam tempo hábil para a adequação dos sistemas de faturamento.
Concordam?