Lei n. 17.470/2021 – Comentários sobre a regulamentação.

Lei n. 17.470/2021 - Comentários sobre a regulamentação.

Caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicado na edição do D.O.E. de sábado, dia 12/03/2022, o Decreto n. 66.559/2022 que veio regulamentar a Lei n. 17.470/2021.

Os profissionais das áreas Fiscal e de Informática apreciam muito quando uma norma é publicada no sábado e entra em vigor na segunda-feira.

O texto do Decreto n. 66.559/2022 consta na página 1 do D.O.E.:

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31649&e=20220312&p=1

E está publicado na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-66559-de-2022.aspx

A Lei n. 17.470/2021, publicada em 14/12/2021, altera a Lei n. 6.374/1989 (Lei do ICMS de SP) para a adequação às disposições da Lei Complementar n. 190/2022.

Link para o texto da Lei n. 17.470/2021 na página da SEFAZ/SP:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17470-de-2021.aspx

Sabemos que a Lei Complementar n. 190/2022 foi publicada em 05/01/2022. E, por isso, há questionamentos sobre a data em que devem ser observados seus efeitos. No STF há 4 ações: ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078.

O Decreto n. 66.559/2022 altera o Regulamento do ICMS de São Paulo, Decreto n. 45.490/2000, e há alguns pontos que considero importante comentar.

Vigência

No Art. 4. da Lei n. 17.470/2021 consta que:

Artigo 4. – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.”

Assim, já esperávamos que as alterações entrassem em vigor em 14/03/2022.

No Decreto n. 66.559/2022 temos algumas disposições sobre a vigência.

No Art. 4.:

Artigo 4. – A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1. de abril de 2022.”

Houve a publicação do Comunicado CAT n. 2, em 28/01/2022, informando sobre a exigência do diferencial de alíquotas a partir de 01/04/2022. Então, aqui, não há novidade.

No Art. 5.:

Artigo 5. – Este decreto entra em vigor em 14 de março de 2022, exceto em relação ao inciso V do artigo 1., retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022.”

Quais dispositivos estão retroagindo seus efeitos para 05/01/2022? O inciso V do Art. 1., ou todos os demais que não estão excetuados? Considero esse texto dúbio.

O texto do Regulamento do ICMS na página da Secretaria da Fazenda foi atualizado e o dispositivo mencionado no inciso V do Art. 1. está com a indicação do dia 05/01/2022 para o início dos efeitos.

Os demais dispositivos estão com a data de 14/03/2022 para a vigência. Essa alteração ocorreu em 16/03/2022, à noite.

Base de cálculo do diferencial de alíquotas

É necessário observar “qual” diferencial será calculado.

a) Diferencial de alíquota nas saídas destinadas a não contribuintes

No caso do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, quando for exigido, a base de cálculo será única. Ou seja, será utilizado o mesmo valor para o cálculo do ICMS devido ao Estado de origem e ao Estado de destino.

Já era assim antes e vai continuar sendo. Mas, deve ser observado que a carga tributária a ser incluída na formação do preço é a vigente no local de destino.

Assim, a pessoa responsável pela formação do preço deverá conhecer a alíquota vigente na UF de destino, se há o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza para a mercadoria (o FCP pode ter alíquotas diferentes e não ser exigido para todos os materiais) e, também, se há algum benefício fiscal.

b) Diferencial de alíquota na entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado adquirida por contribuinte

O recolhimento do diferencial de alíquota na entrada sofreu alteração.

Aqui, vamos ter a “base dupla”: um valor para o cálculo do ICMS devido ao Estado de origem (calculado e recolhido pelo emissor da Nota Fiscal) e outro valor para o cálculo do ICMS a ser recolhido para o Estado de São Paulo, considerando a alíquota interna.

Esse cálculo já era adotado em outros Estados. E está previsto no Convênio ICMS n. 142/2018 para o cálculo da substituição tributária (Cláusula décima segunda).

Muitos esperavam que a regulamentação trouxesse um exemplo de cálculo. Mas, isso não é próprio de um Regulamento do ICMS. Talvez, seja publicada uma Portaria CAT ou uma resposta de consulta.

O que mudou na legislação?

Vamos começar pela definição do fato gerador no Regulamento do ICMS/2000:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art001.aspx

“Artigo 2. – Ocorre o fato gerador do imposto:

(…)

VI – na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

(…)”

O texto anterior era “na entrada, em estabelecimento de contribuinte”.

Para refletir 1:

O que deverá ser feito se a mercadoria entrar “no território do Estado” no final de um mês e entrar no estabelecimento do contribuinte no início do mês seguinte?

O recolhimento do diferencial deve ser feito com base no período de apuração da “entrada no território do Estado”?

Vamos voltar a esse assunto no Art. 117 do RICMS.

A base de cálculo do diferencial, também, foi modificada. O inciso VI do Art. 37 teve o texto alterado de “o valor sujeito ao imposto no Estado de origem” para “o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado” e foi acrescentado o § 11:

Link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art037.aspx

Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2. é:

(…)

VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

(…)

§ 11 – Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)”

E houve alteração na redação do Art. 49:

Artigo 49 – O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2., integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1., III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

Com essas alterações, o valor a ser utilizado como base para o diferencial na entrada deverá ser calculado da seguinte forma:

Exemplo:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00

ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor: R$ 120,00 (alíquota de 12%)

Alíquota interna em São Paulo: 18%

Considerando que no valor de R$ 1.000,00 está incluído o valor do ICMS calculado pela alíquota interestadual, o contribuinte paulista deverá excluir esse imposto e incluir o ICMS com a alíquota interna.

Cálculo:

R$ 1.000,00 – R$ 120,00 = R$ 880,00 (valor líquido de ICMS)

Incluindo o ICMS pela alíquota interna:

R$ 880,00 / 0,82 = R$ 1.073,17

O valor de R$ 1.073,17 será a base de cálculo para o diferencial de alíquotas na entrada.

Esse exemplo foi baseado nos cálculos já utilizados em outros Estados. Se a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicar algo diferente, vale o que eles informarem, certo?

Cálculo do diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado

O cálculo do diferencial de alíquotas indicado no Art. 117 do RICMS/SP foi alterado.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art116.aspx

O valor a ser utilizado como base de cálculo para o débito, que passou a ser “ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49” (antes era “base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior“).

E foi incluído o § 7.:

§ 7. – O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2., não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03–2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

Para refletir 2:

Esse “não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte” dá a entender que a mercadoria não é recebida pelo adquirente.

E como proceder naquela situação de entrada no estabelecimento em período posterior?

O Art. 117 do RICMS/SP estabelece a escrituração do diferencial de alíquotas para as empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA), e vai ficar assim (de acordo com o RICMS):

a) “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação:

R$ 120,00

b) “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49:

R$ R$ 1.073,17 X 18% = R$ 193,17

c) “na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado“:

R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17

Como pode ser observado, o valor majorado na base de cálculo reflete, exatamente, o diferencial a ser recolhido.

Para refletir 3:

Como de ser o cálculo do diferencial de alíquotas na entrada em estabelecimento consumidor final do Simples Nacional?

Cálculo do diferencial de alíquotas na entrada nas empresas do Simples Nacional

A Lei n. 17.470/2021 alterou o inciso VI do artigo 2. da Lei n. 6.374/1989, que trata do fato gerador do ICMS:

VI – na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;”

Na Lei n. 6.374/1989 não é mencionada a empresa do Simples Nacional.

O Decreto n. 66.559/2022, que regulamentou a Lei n. 17.470/2021, alterou os incisos VI e XVIII do Art. 2. do Decreto n. 45.490/2000 (RICMS/SP).

O diferencial de alíquotas recolhido pelas empresas do Simples Nacional está previsto em um inciso específico (XVI) do Art. 2. do RICMS/SP.

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)”

No texto do Art. 49, não foi incluído o inciso XVI:

Artigo 49 – O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2., integra sua própria base de cálculo, (…)”

E o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/SP, que trata do diferencial de alíquota para as empresas do Simples Nacional, não foi alterado:

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1., XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(…)

Diante disso, concluo que a “base dupla” não será utilizada no cálculo do diferencial de alíquotas na entrada em estabelecimentos de empresas do Simples Nacional (diferentemente do que eu havia imaginado).

Sendo assim, salvo alteração na legislação, não há modificação no procedimento adotado por empresas do Simples Nacional no recebimento de mercadorias em operações interestaduais.

Pontos de atenção

Os contribuintes do Regime Periódico de Apuração devem acompanhar o andamento das ações no STF e verificar, antes da saída das mercadorias, como a Secretaria da Fazenda do Estado de destino está procedendo quanto à exigência do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte.

Nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, será necessário ter atenção com a data da entrada da mercadoria (no território do Estado de São Paulo e no estabelecimento). Considerando que as empresas do RPA deverão alterar a base de cálculo do DIFAL, a partir do dia 14/03/2022, os sistemas deverão ser ajustados para contemplar os dois cálculos no mês de março/2022.

Por enquanto, é só isso.

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