Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foram publicadas vários Ajustes SINIEF no Diário Oficial da União de 04/10/2023 e, entre eles, há alguns que não podemos deixar de comentar (isso não significa que os outros não sejam importantes – é que esses vão afetar todos os contribuintes do ICMS no país).
Link da publicação no DOU com todos os Ajustes SINIEF:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-55-de-3-de-outubro-de-2023-514090633
Só vou comentar. Os textos dos Ajustes SINIEF estão no despacho e, também, na página do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária:
https://www.confaz.fazenda.gov.br
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2023/despacho-55-23
Ajuste SINIEF nº 29/2023, que altera o Ajuste SINIEF nº 3/2022, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-29-23
A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 29/2023 está revogando a cláusula segunda e o inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 3/2022.
O que isso significa? Resposta: Não vai ter nova tabela de CFOP em 01/04/2024.
Link do Ajuste SINIEF nº 3/2022 na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/AJ003_22
A cláusula segunda trazia a redação do Anexo II-A – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, que foi acrescentado ao Convênio s/nº, de 1970, e que deveria entrar em vigor em 01/04/2024.
O inciso I da cláusula terceira revogava o Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, que é a tabela do CFOP que entrou em vigor em 01/06/2022 e que vigoraria até 31/03/2024.
Comentário 1:
Com essa alteração, vamos continuar com tabela de CFOP que está em vigor hoje e não será suprimido o subgrupo “400”, utilizado nas operações com substituição tributária. (A não ser que publiquem uma nova alteração … tudo pode acontecer.)
Essa “suspensão” da mudança faz sentido nesse momento porque estamos todos aguardando o que vai acontecer com a Reforma Tributária que está em discussão no Congresso Nacional.
E há quem diga que teremos a antecipação na eliminação do ICMS. Então, qualquer alteração muito significativa, sem conhecimento do que está por vir, pode ser um esforço desnecessário e desperdício de recursos em adaptação de cenários que poderão ser modificados num futuro próximo.
O Ajuste SINIEF nº 29/2023 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU. Creio que muitas empresas vão agradecer.
Ajuste SINIEF nº 34/2023, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-34-23
A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 34/2023 revoga os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 11/2019:
a) os incisos I e III da cláusula primeira;
b) o inciso II da cláusula segunda;
c) o inciso I da cláusula quarta.
Link do Ajuste SINIEF nº 11/2019 na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/AJ011_19
O Ajuste SINIEF nº 11/2019 alterou a Tabela B do CST-ICMS e levou o CRT (Código de Regime Tributário) para o texto do Convênio SINIEF s/nº, de 1970. Antes, o CRT estava no Ajuste SINIEF nº 7/2005, que instituiu a NF-e.
O incisos I da cláusula primeira alterava o título do capítulo V (que tratava do CFOP e CST) e o inciso III trazia a nova Tabela B – Tributação pelo ICMS, do Código de Situação Tributária do ICMS e seriam aplicáveis a partir de 01/04/2024.
O inciso II da cláusula segunda acrescentava itens à Nota Explicativa do Código de Situação Tributária – CST e, também, com efeitos a partir de 01/04/2024.
O inciso I da cláusula quarta indicava a data de 01/04/2024 para a produção de efeitos dos dispositivos que estão sendo revogados.
Comentário 2:
Com essa revogação, não teremos a unificação da Tabela do CSOSN, utilizada pelas empresas do Simples Nacional, com a Tabela B utilizada pelas empresas do regime comum de tributação. O Ajuste SINIEF nº 39/2023, que comentamos logo mais, apresenta a Tabela B do regime comum e a inclusão de códigos, mas, sem eliminar o CSOSN.
O Ajuste SINIEF nº 34/2023 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Ajuste SINIEF nº 35/2023, que altera o Ajuste SINIEF nº 14/2019, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-35-23
A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 35/2023 revoga a alínea “c” do inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 14/2019.
Link do Ajuste SINIEF nº 14/2019 na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/AJ014_19
Esse dispositivo indicava que o Código de Regime Tributário – CRT, que deveria ser utilizado na NF-e, estaria no Anexo III do Convênio s/nº, 1970.
Antes dessa alteração, a informação constava no Ajuste SINIEF da NF-e. E, também, a partir de 01/04/2024.
Comentário 3:
Com essa revogação, volta a ser como era antes: o CRT fica no Ajuste SINIEF da NF-e.
O Ajuste SINIEF nº 35/2023 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Ajuste SINIEF nº 37/2023, que altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-37-23
O Ajuste SINIEF nº 37/2023 altera a redação do § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, mencionando a utilização do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN na NF-e, e traz outras alterações.
Ajuste SINIEF nº 38/2023, que altera o Convênio s/nº, de 1970.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-38-23
A alteração trazida pelo Ajuste nº 38/2023 esclarece um procedimento que já é adotado com base em respostas de consulta e que consta no Regulamento do ICMS de muitas Unidades da Federação:
“Cláusula primeira O § 28 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação”
Comentário 4:
É importante observar que se a entrega ocorrer em UF diferente daquela do adquirente, o diferencial de alíquotas, se houver, deve ser recolhido para a UF em que houve a entrega efetiva da mercadoria (consta na Lei Complementar nº 190/2022).
Ajuste SINIEF nº 39/2023, que altera o Convênio s/nº, de 1970.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-39-23
A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 39/2023 traz uma nova redação para a Tabela B – Tributação pelo ICMS, que consta no Anexo I do Convênio s/nº, de 1970.
A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 39/2023 acrescenta dispositivos ao Convênio s/nº, de 1970, com novos códigos na Tabela B do CST, a partir de 01/04/2024, e a manutenção do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.
Comentário 5:
O Ajuste SINIEF nº 39/2023 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/04/2024, quanto à inclusão dos códigos e a um item das notas explicativas. Em relação aos demais dispositivos, produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Comentamos as alterações desse Ajuste SINIEF no artigo publicado aqui na Rede:
https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/alteracoes-no-cst-icms-pontos-de-atencao-m2xVgTur
Ajuste SINIEF nº 40/2023, que altera o Convênio s/nº, de 1970.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-40-23
O Ajuste SINIEF nº 40/2023 traz nova redação aos CFOPs 1.905 e 5.905. O Ajuste SINIEF entrou em vigor na data da publicação no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Vamos ler com calma os Ajustes SINIEF e verificar os reflexos na rotina das áreas fiscal e tributária. Qualquer modificação, altero esse texto.
E há os outros Ajustes SINIEF para ler, também. Não esqueça.
Boa leitura!