Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
O Ajuste SINIEF nº 13/2024, publicado no DOU de 09/07/2024, dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não é permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-31-de-8-de-julho-de-2024-570869131
Link da publicação na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-13-24
Esse é um problema que há muito tempo aflige os profissionais da área Fiscal. Vamos ver o que deve ser feito.
O procedimento trazido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024 aplica-se às operações internas e interestaduais e poderá ser adotado em até 168 horas do ato da entrega da mercadoria, mas não se aplica às devoluções parciais (cláusula primeira).
A saída original será anulada com a emissão de uma NF-e de devolução simbólica (cláusula segunda).
Se o destinatário não for contribuinte, o remetente deverá emitir a NF-e de entrada. Nas operações destinadas a contribuinte, o destinatário deverá emitir a NF-e de saída.
A Nota Fiscal de devolução simbólica deverá conter as mesmas informações da NF-e original nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços.
A Natureza da Operação deverá ser “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”, devendo ser indicado no “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24” e feita a referência à chave de acesso da NF-e de saída original.
Não informaram o CFOP que deverá ser utilizado, mas, por ser uma “devolução” simbólica, deve ser o código de devolução.
O destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
Para corrigir a operação de saída original, o remetente deve emitir outra NF-e de saída, com as informações corretas contendo as seguintes informações (cláusula terceira):
a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
b) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
E o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, previsto no inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
O Ajuste SINIEF nº 13/2024 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, 09/07/2024, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação – 01/09/2024.
Abaixo o texto do Ajuste SINIEF nº 13/2024:
“AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula terceira Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”
Comentário:
Isso era tudo o que os profissionais da área Fiscal queriam (e alguns até já faziam …)