Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
O Ajuste SINIEF nº 13/2024, publicado em 09/07/2024, instituiu a devolução simbólica, a ser adotada quando for constatado erro na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no ato da entrega, em situações em que não for permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
O ajuste SINIEF nº 13/2024 pode ser encontrado na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-13-24
Já existe “devolução simbólica” em várias operações, como Demonstração, Consignação Industrial e Consignação Mercantil. Entretanto, não existia devolução simbólica para “corrigir” erros em Notas Fiscais. Há contribuintes que já faziam … mas, não vamos tratar isso aqui.
Deve ser observado que a devolução simbólica será utilizada “em situações em que não for permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e)”
Quando é emitida a Nota Fiscal complementar?
Utilizamos a Nota Fiscal complementar sempre que é necessário aumentar ou complementar algum valor, como é caso de preço informado a menor, ou valor de tributos a menor ou não destacados no documento fiscal. Quando a Nota Fiscal apresenta valores maiores, não há como corrigir com outro documento fiscal … ou não havia.
O que pode ser corrigido com Carta de Correção?
De acordo com a legislação em vigor (§ 1º-A do Art. 7º do Convênio s/nº, de 15/12/1970):
“Art. 7º …
(…)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída;
IV – campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.”
As informações relacionadas no parágrafo 1º-A do Art. 7º do Convênio s/nº, de 1970, não podem ser corrigidas com carta de correção. As informações que não estão relacionadas, podem.
Os maiores problemas dos contribuintes envolvem valores indicados a maior (quando os valores estão menores, é possível emitir uma Nota Fiscal complementar). E isso tem atormentado os profissionais da área Fiscal. A devolução simbólica é uma solução esperada por muitas empresas.
A devolução simbólica vai eliminar a recusa na entrega da mercadoria?
Não!
A recusa na entrega da mercadoria ocorre quando há algum problema com o material recebido (quantidade não solicitada, mercadoria incorreta, erro na especificação, problema com a qualidade e etc.). Essa é a situação em que melhor se encaixa uma recusa.
Mas, vamos ser sinceros, se a mercadoria está perfeita e o problema é apenas no documento fiscal, a recusa nem sempre acontece.
Imagine um estoque “zerado” e com a produção parada por falta de um material. Ou, vários clientes reclamando por atraso no faturamento de uma mercadoria que está chegando com uma Nota Fiscal com algum erro que não pode ser corrigido com carta de correção … O que um profissional da área de produção fará nessa situação?
Para uma empresa recusar mercadorias em decorrência de erros no documento fiscal em um momento crítico, é bem complicado. Por isso, o procedimento de devolução simbólica, previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 será a “salvação da pátria” para muitas empresas.
É claro que o arquivo XML da NF-e deve ser encaminhado ao destinatário, tão logo ocorra a autorização de uso, para que seja feita a conferência dos dados do documento emitido, mas … nem sempre o envio ocorre ou a conferência é efetuada como deveria.
Como deve ser feita a “devolução simbólica”?
A devolução simbólica poderá ser adotada na operação interna ou interestadual e o remetente deverá efetuar o procedimento em até 168 horas do ato da entrega.
Esse procedimento anula a operação de saída original com a emissão de uma NF-e de devolução simbólica (não se aplica à devolução simbólica parcial).
Nas operações destinadas a não contribuinte, o remetente deverá emitir a NF-e de entrada. Nas operações destinadas a contribuinte, o destinatário deverá emitir a NF-e de saída e registrar o evento “Operação não Realizada”.
Na Nota Fiscal de devolução simbólica, no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, devem ser apresentadas as mesmas informações da NF-e original de saída.
No campo “natOp – Natureza da Operação” deve ser indicado o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”.
No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco” deve ser incluído o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”.
E no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada” deverá ser informada a chave de acesso da NF-e de saída original.
Após a emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica pelo destinatário da mercadoria (se contribuinte) ou de entrada pelo remetente (se o destinatário não for contribuinte), o remetente da operação original deverá emitir outra NF-e de saída com as informações corretas e as seguintes indicações:
– No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco” deve ser indicado o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”.
– No campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e” deverá ser colocado o código “1=NF-e normal”.
– No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada” devem ser apresentadas as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de devolução.
O destinatário, se contribuinte, deverá efetuar o registro do evento “Confirmação da Operação”.
É importante observar que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 entrou em vigor na data da publicação no DOU, mas, produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Então, como a publicação ocorreu em 09/07/2024, será a partir de 01/09/2024.
Agora, vamos observar a incorporação dessas disposições nas normas estaduais.