Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada, no dia 16/12/2022, a Nota Técnica 2022.005 tratando do grupo do ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final.
Link da notícia na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=pQnI9eoGIEk=
Link do arquivo da Nota Técnica 2022.005:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=1cQAAhUi9mY=
A NT 2022.005 está reativando a regra de validação que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Essa regra de validação foi suspensa no início de 2022, em decorrência do questionamento sobre a validade da cobrança do DIFAL. Na época, ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/2022.
Cronograma de implantação da NT 2022.005:
Implantação em teste: 07/02/2023
Implantação em produção: 06/04/2023
A regra de validação será reativada, independentemente das discussões que ainda existem sobre a cobrança do DIFAL.
Vale lembrar que há ações em julgamento STF. Mas, em 2023, a discussão sobre a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 vai perder o sentido.
Além da reativação da regra de validação do ICMS do DIFAL, a NT 2022.005 está incluindo uma nova regra de validação para controle das informações apresentadas na NF-e de Devolução.
Considerando que a Nota Fiscal de Devolução deve trazer a informação da Nota Fiscal de origem (que está sendo devolvida), será incluída a validação do Valor Total da Nota Fiscal de Devolução.
Nessa validação, será verificado se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior que o Valor Total das NF-e que estão referenciadas.
Conforme é mencionado na NT 2022.005, a reativação da regra de validação da informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino não trará impactos para as empresas, pois, não foram alteradas outras regras de validação.
O mesmo ocorre com a regra de validação do valor da NF-e de devolução, pois, esse valor não deve ser maior que o valor da NF-e original (a não ser que haja erro na informação do documento de referência na emissão … ou falha no controle do documento).
Mas, mesmo assim, vale rever o processo de emissão de NF-e nessas duas situações (operações interestaduais destinadas a não contribuintes e devoluções) para evitar problemas futuros.
Boa sorte!