Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada, no D.O.U. de 20/12/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15/12/2022, consolidando as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Link da IN RFB 2121/2022 na página da Receita Federal:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905
A primeira coisa que eu verifiquei foi se havia a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. E, sim, estava lá. Mas, quero chamar a atenção para outros fatos.
Começamos com a base de cálculo:
Disposições Gerais
“Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
(…)
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
I – ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1º e o § 2º sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e
IV – ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).”
Comentário 1:
Para o vendedor, o IPI destacado na Nota Fiscal e o ICMS relativo à substituição tributária (cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário) não integram a base de cálculo. OK.
Das Exclusões da Base de Cálculo – Das Exclusões Gerais
“Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
(…)
XII – ICMS destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.”
Comentário 2:
O ICMS destacado na Nota Fiscal (nesse caso, é o ICMS relativo à operação própria do vendedor) será excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Uma questão: E como fica a base de cálculo para o contribuinte substituído, que sofreu a retenção do ICMS e não destaca o ICMS na Nota Fiscal (ao menos, no campo próprio)? Não encontrei essa resposta. Se encontrou, por favor, me avise.
Em relação ao crédito:
Dos Créditos Básicos
“Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.“
Comentário 3:
O ICMS “que se refere o inciso II do § 3º do art. 25” é o ICMS retido por substituição tributária pelo fornecedor. Há discussão nos tribunais sobre a inclusão desse valor na base de cálculo para o crédito das contribuições do PIS e da COFINS. Por hora, continua como era antes.
Comentário 4:
O inciso II do Art. 170 requer mais atenção: “II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor“.
O IPI incidente na venda do bem não gerava crédito para as contribuições quando o material era destinado à industrialização e, consequentemente, o adquirente poderia efetuar o crédito do imposto. No caso de material destinado à revenda, o IPI não pode ser creditado (exceto, no caso de revendedor equiparado a industrial) e, portanto, faz parte do custo de aquisição e poderia compor a base para o crédito das contribuições. E, agora, não pode mais? Será que entendi corretamente? E foram bem explícitos para justificar a exclusão “parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Ainda em relação ao crédito:
“Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
I – as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).“
Comentário 5:
O ICMS indicado no inciso I do Art. 170 é o ICMS retido por substituição tributária pelo fornecedor?. Esse valor não pode ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições para o PIS e a COFINS (já era assim). Mas, o ?ICMS incidente na venda pelo fornecedor? pode ser incluído no cálculo dos créditos. Esse é o ICMS destacado na Nota Fiscal. E, durante todo esse tempo, o contribuinte não sabia o que fazer (se incluía no cálculo dos créditos ou não), pois, ficava estranho não entrar na base de cálculo para o pagamento e entrar na base de cálculo para o crédito. Agora, o assunto ficou ?pacificado?.
Mas, é importante observar o tratamento nas devoluções:
“Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
(…)
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.“
Comentário 6:
Aqui temos outro esclarecimento importante: se houve a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições na venda, deve ser excluído, também, da base de cálculo dos créditos na entrada da devolução. Muitos contribuintes, que interpretavam que o crédito na compra não foi afetado, por não ter sido objeto de discussão no julgamento no STF, utilizavam o mesmo critério da compra para a devolução.
Agora, vamos à vigência da IN RFB 2.121/2022:
“Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.“
Comentário 7:
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20/12/2022. E o que isso significa?
Em relação ao cálculo das contribuições, é provável que os contribuintes já estavam excluindo o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições. Se não estavam, esse é um direito do contribuinte que pode ser exercido a partir da publicação da IN ou no período seguinte, sem prejuízo ao erário.
Em relação à inclusão do ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor no cálculo dos créditos, também é um direito do contribuinte e no texto do Art. 171 consta “poderão ser incluídos”.
O que é preocupante é a exclusão do valor do IPI incidente na venda do fornecedor dos créditos. Pois, em tese, é vedado usar o IPI não creditado na base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS e a COFINS desde o dia 20/12/2022.
Será que todos os contribuintes que não efetuam o crédito do IPI nas aquisições (que é o caso dos revendedores não equiparados a industrial) atentaram para esse “detalhe”?
Como pudemos perceber, tivemos alterações não esperadas. Assim, é importante uma análise cuidadosa do texto da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. O problema é: quem vai ter coragem de enfrentar esses 800 artigos nesse momento?
Boa sorte!