Diferencial de Alíquotas do ICMS

Diferencial de Alíquotas do ICMS

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Temos novidades na tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 32, de 2021, que altera a Lei Complementar n. 87/1996, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Houve a votação na Câmara dos Deputados, em 16/12/2021, e o retorno ao Senado Federal. Abaixo, o link para acompanhamento:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/plp-32-2021

E agora, como ficamos?

Conforme dispõe o artigo 3. do texto:

Art. 3. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

O texto mencionado dispõe que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III – cobrar tributos:

(…)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Isso significa que, mesmo que essa alteração seja publicada até 31/12/2021, é necessário aguardar os noventa dias para a sua aplicação. E o que vai acontecer nesse período? Não deve ter a cobrança e o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Mas, há controvérsias. Há uma corrente de juristas que defende que, nesse caso, não seria uma aumento de tributo.

E é importante observar, ainda, que temos o julgamento virtual dos embargos da Confederação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF para a ADI 5469 e para o RE 1287019, que deve encerrar hoje, conforme foi comentado pelo Dr. Mário Longo na reunião do Grupo de Tributos e Obrigações (da última terça-feira, 14/12/2021).

Então, vamos aguardar os próximos capítulos. E as próximas publicações.

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