IN RFB 2152/2023 altera a regulamentação de PIS/COFINS

IN RFB 2152/2023 altera a regulamentação de PIS/COFINS - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicada, no D.O.U. de 18/07/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14/07/2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração das Contribuições para o PIS/Pasep, da COFINS, do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação (texto da ementa foi alterado pela IN RFB 2.152).

Link da IN RFB 2.152/2023 na página do DOU:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.152-de-14-de-julho-de-2023-497042742

Link da IN RFB 2.152/2023 na página da Receita Federal:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132085

O Art. 1º da IN RFB 2.152/2023 altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Entre as alterações, destaco o Art. 171, que trata do cálculo do crédito nas aquisições:

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição:

(…)

Parágrafo único. Não geram direito a crédito:

I – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);

II – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e

III – o IPI incidente na venda pelo fornecedor.

Comentário:

Foi feita a adequação às alterações nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, retirando o ICMS da operação própria do fornecedor da composição da base de cálculo dos créditos.

O ICMS “que se refere o inciso II do § 3º do art. 25” é o ICMS retido por substituição tributária pelo fornecedor.

É importante observar que houve a revogação de vários dispositivos (ver o Art. 14 da IN RFB 2.152/2023), entre eles, os artigos 170 e 174.

O Art. 2º alterou o texto da ementa da IN RFB nº 2.121/2022.

O Art. 3º alterou Títulos da IN RFB nº 2.121/2022. O Art. 4º alterou a redação do Livro XIV da Parte V. Os artigos 5º e 6º alteraram Seções e Subseções da IN RFB nº 2.121/2022.

O Art. 7º inseriu o Título IV no Livro III da Parte V na IN RFB nº 2.121/2022, com a seguinte redação: “TÍTULO IV DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS”. E o Art. 8º inseriu Capítulos relativos a esse segmento.

Os artigos 9º e 10 inseriram Seções e Subseções na IN RFB nº 2.121/2022.

O Art. 11 revogou os seguintes Capítulos da IN RFB nº 2.121/2022:

“I – o Capítulo XVIII do Título III do Livro VI da Parte II: “CAPÍTULO XVIII DO ÁLCOOL”

II – o Capítulo XIX do Título III do Livro VI da Parte II: “CAPÍTULO XIX DO GÁS NATURAL VEICULAR”

III – Capítulo III do Título V do Livro VI da Parte II: “CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL VEICULAR”

Os artigos 12 e 13 revogaram Seções e Subseções da IN RFB nº 2.121/2022. E o Art. 14 revoga vários dispositivos.

Vigência:

De acordo com o disposto no Art. 16 da IN RFB nº 2.152/2023: Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Ou seja, já está em vigor.

Como a IN RFB é muito extensa (se for imprimir, são 34 folhas tamanho A4), pode ser melhor olhar as alterações no texto da IN RFB 2.121/2022 na página da Receita Federal. O link é:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905

Boa leitura! (Ainda bem que não publicaram em uma sexta-feira …)

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