Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Temos uma nova Tabela do IPI.
Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União de 29/07/2022, o Decreto nº 11.158/2022 aprovando uma nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que entra vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Link do Decreto nº 11.158/2022:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11158.htm
Na página do Ministério da Economia constam esclarecimentos sobre essa nova publicação (e é importante verificar para um melhor entendimento sobre o que está acontecendo).
Links:
No texto “Saiba mais: Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados“, ressalto alguns pontos:
“1) O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022?
O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.“
“3) Qual foi o objetivo do lançamento da medida?
Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.”
Comentário:
Essa nova Tabela do IPI busca resolver o problema causado com a concessão da liminar (ADI 7153), que suspendeu a aplicação da redução das alíquotas do IPI dos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.
Houve, também, um ajuste nas alíquotas do setor automotivo (que não tinha recebido a redução de alíquotas no mesmo nível de outros setores).
E, com isso, o prazo para a tal “devolução ficta” foi ampliado para até 31/10/2022, para os distribuidores com estoque de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI em 31/07/2022.
Vale lembrar que os revendedores de outros segmentos não tiveram esse benefício.
Os produtos da ZFM tiveram a alíquota restabelecida e estão indicados no tópico 4:
“4) Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?
Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.”
Comentário:
É importante observar que houve desmembramento de códigos, conforme mencionado (“Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções“), sendo necessário uma revisão cuidadosa da NCM de cadastro para identificar essas alterações. O tópico 4 apresenta uma lista com a NCM e a descrição dos produtos que tiveram a alíquota de IPI restabelecida.
O tópico 5 traz uma informação que pode ser objeto de questionamento:
“5) A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?
A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente.
Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.”
Comentário:
A redução de alíquotas pode ser aplicada na data da publicação do Decreto. Consta no Art. 7º do Decreto nº 11.158/2022:
“Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.”
Então, as reduções são aplicáveis a partir do dia 01/08/2022.
Mas, o restabelecimento das alíquotas vigentes antes das reduções trazidas pelos Decretos nºs 10.979/2022 e 11.055/2022 é um aumento do imposto. Ou não é?
(Essa é mais uma questão para os advogados …)
Para ilustrar, vamos utilizar a NCM 4016.91.00.
Na TIPI vigente até 31/07/2022 (Decreto nº 10.923/2021, alterado com o Decreto nº 11.055/2022):
Na TIPI vigente a partir de 01/08/2022 (Decreto nº 11.158/2022):
Nesse caso, não houve alteração nas alíquota porque esse material (não é do setor automotivo e não é produzido na ZFM).
Os produtos com a posição 8703 tiveram as alíquotas reduzidas.
Na TIPI vigente até 31/07/2022 (Decretos nºs 10.923/2021 e 11.055/2022):
Na TIPI vigente a partir de 01/08/2022 (Decreto nº 11.158/2022):
Aqui, no setor automotivo, as alíquotas foram reduzidas. Devem ser observadas as Notas Complementares (NC) da TIPI.
Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Exemplo 1: posição 3919 da NCM.
Na TIPI vigente até 31/07/2022 (Decretos nºs 10.923/2021 e 11.055/2022):
Na TIPI vigente a partir de 01/08/2022 (Decreto nº 11.158/2022):
Nesse exemplo, houve a inclusão de “Ex” para identificar os produtos que terão as alíquotas restabelecidas aos percentuais anteriores às reduções (conforme mencionado no texto na página do Ministério da Economia).
Caberá ao contribuinte analisar a classificação dos materiais para o enquadramento correto.
Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Exemplo 2: posição 8415 da NCM.
Na TIPI vigente até 31/07/2022 (Decretos nºs 10.923/2021 e 11.055/2022):
Na TIPI vigente a partir de 01/08/2022 (Decreto nº 11.158/2022):
Nesse exemplo, não foi necessário a inclusão de itens específicos para o restabelecimento da tributação porque o material que tem produção na ZFM pode ser identificado sem dificuldade. Os materiais não produzidos na ZFM, continuam com a alíquota reduzida. .
Outra questão: O Decreto nº 11.158/2022 produz efeitos a partir de 01/08/2022.
Isso significa que, no período entre a publicação dos Decretos que trouxeram as reduções e 31/07/2022, os contribuintes deveriam utilizar as alíquotas do IPI reduzidas (independentemente da liminar do STF)? Ou não?
No meu tempo de Indústria Farmacêutica, os advogados do Departamento Jurídico afirmavam que uma decisão judicial deve ser cumprida por quem é parte do processo (ou que tenha sido notificado pelo juiz).
No caso da ADI 7153, muitos contribuintes ficaram esperando uma “lista da SUFRAMA” com as NCMs que não poderiam continuar com a redução das alíquotas de IPI. Ocorre que a SUFRAMA não era parte no processo e não teria a obrigação de produzir lista alguma (essa foi, inclusive, a informação dada pela Dra. Ana Maria Souza no evento “Industrialização com Matéria-Prima Regional na Amazônia Ocidental e Amapá”).
A SUFRAMA produziu um documento para uso do Ministério da Economia no processo, mas, muitos entenderam que esse documento deveria ser considerado para estabelecer quais NCMs deveriam deixar de ter a redução de alíquotas (sem comunicação oficial).
Daí surge mais uma questão:
Como ficam as empresas que já deixaram de aplicar a redução das alíquotas, a partir da concessão da liminar na ADI 7153 (e com base no documento produzido pela SUFRAMA para o Ministério da Economia)?
O mês de agosto tem início com uma nova TIPI e, talvez, com uma nova polêmica.
O texto completo da nova TIPI (do D.O.U.) está no drive. Recomendamos observar que houve a republicação do Art. 5º (por erro na menção do número do Decreto) e de alguns códigos da NCM.
Links:
https://in.gov.br/web/dou/-/republicacao-418962512
https://in.gov.br/web/dou/-/republicacao-418833903
https://in.gov.br/web/dou/-/republicacao-418833904
O segundo e o terceiro links referem-se à mesma publicação. Um deles será excluído (provavelmente).
Bom trabalho!