Obrigatoriedade do preenchimento do GTIN na NF-e

Obrigatoriedade do GTIN na NF-e

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

A validação do GTIN informado na NF-e no CGC – Cadastro Centralizado de GTIN está prevista na Nota Técnica 2021.003. A terceira fase teve início em 02/09/2024, com a Implantação da validação de códigos GTIN do Grupo III.

GTIN é a sigla de Global Trade Item Number e é o antigo código EAN (ou, código de barras).

A verificação da existência do GTIN é feita nos documentos emitidos para as operações de venda do estabelecimento industrial, com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP indicativos de “Venda de Produção do Estabelecimento”, relacionados no Anexo II da Nota Técnica 2021.003 v1.30 (páginas 16 e 17).

O GTIN é uma informação muito útil na automação das vendas. Mas, também, permite a identificação da mercadoria em toda a sua circulação no mercado. E o responsável pelo cadastro do GTIN é o dono da marca.

Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o texto “SEM GTIN” na NF-e.

Para mais informações sobre o GTIN, acesse a Nota Técnica 2021.003 na página da NF-e. Link do arquivo da Nota Técnica 2021.003 versão 1.30:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=SrQT9ys8ODo=

Mas, é apenas o estabelecimento industrial que está obrigado a informar o GTIN na emissão da NF-e e os demais contribuintes podem indicar “SEM GTIN”?

Esclarecendo essa questão, a Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou uma resposta de consulta para um contribuinte, em 02/09/2024, com essa informação:
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

4. Cabe informar que o parágrafo 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
4.1. Ainda de acordo com o referido Ajuste (parágrafo 4º da cláusula sexta), os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), sendo as Notas Fiscais rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

5. Ademais, esclareça-se, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Entretanto, a Consulente não poderá utilizar um código aleatório no preenchimento da NF-e, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.30, de dezembro de 2023, visto que, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informada nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.”

Esse texto consta na resposta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30252/2024, de 30 de agosto de 2024.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC30252_2024.aspx

É importante observar que: “A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Mas … é sempre bom saber o que está pensando o Fisco. 

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