Reforma Tributária – Publicadas novas Notas Técnicas

Reforma Tributária - Publicadas novas Notas Técnicas - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

A Reforma Tributária do Consumo continua em andamento.

Em 06/06/2025, foram publicadas novas versões das Notas Técnicas que tratam da adequação dos leiautes dos Documentos Fiscais Eletrônicos à Reforma Tributária do Consumo:

Portal do CT-e:
Nota Técnica CTe – Nota_Técnica_2025_001 – RTC_v1.05
https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Y0nErnoZpsg=

Também, houve a publicação de Notas Técnicas para o BP-e, a NF3e e NFCom:
Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br

Nos links específicos dos documentos, ver em “Documentos” e “Notas Técnicas”.

Pontos relevantes:
– A data de implantação em homologação está indicada como “Até 28/07/2025” em todas as NTs.
– Incluída exceção na exigência do grupo com informações para o grupo de IBS e CBS nas regras de validação “Exceção: Se o CRT informado pelo emitente for 1-Simples Nacional ou 4 -MEI, o grupo IBSCBS NÃO será exigido”

É importante observar que o CRT 1 é utilizado por empresas que não ultrapassaram o sublimite, ou seja, recolhem o ICMS e o ISS dentro do Simples Nacional.

As empresas que excederam o sublimite, utilizam o CRT 2 e esse CRT não está indicado na regra exceção.

Assim, verificamos que está foi considerado o critério da tributação do ICMS/ISS (mais restritivo, receita bruta de R$ 3.600.000,00) para estabelecer a dispensa das informações do IBS/CBS. Para os tributos federais, que é o caso do PIS e da COFINS, o limite para recolhimento dentro do Simples Nacional é mais amplo (R$ 4.800.000,00).

Na alínea “c” do inciso III, do Art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 consta:
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
(…)
II – as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:
(…)
c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.”

O texto é genérico e dá a entender que serviria para “todas as empresas no Simples Nacional”.

Poderemos ter alteração, ainda. Mas, por ora, com base no texto das Notas Técnicas, nem todas as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da apresentação do grupo de IBS/CBS nos documentos eletrônicos.

Para quem não conhece a Tabela do CRT, poderá encontrá-la no Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970:
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI

Aguardamos uma nova versão da Nota Técnica de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo – RTC, uma vez que já saíram várias versões das NT dos outros documentos.

ATUALIZAÇÃO:
Foi publicada a Nota Técnica 2025.002 – Versão 1.10 de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e à Reforma Tributária de Consumo- RTC.
Ver na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=Sh0YsdazCa0=

Ponto relevante 2:
Na validação do grupo de IBS/CBS está prevista a informação, a partir de 05/01/2026, para emitente com CRT 2=Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta ou 3=Regime Normal.”

Seguimos acompanhando.

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