IBS, CBS e IS fora do “vProd”. E agora?

IBS, CBS e IS fora do “vProd”. E agora?

Em 29/10/2026, em edição extra do DOU, foi publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 10, de 28/10/2026, aprovando a documentação técnica de documentos fiscais com especificações aplicáveis à CBS e ao IBS.

Entre a documentação, temos a Nota Técnica 2026.008 – Versão 1.01, que foi publicada no dia 30/10/2026, com uma nova configuração para o preenchimento do campo “vProd” (“desincluindo” os valores do IBS, da CBS e do IS).

Foi um alívio para os contribuintes e, ao mesmo tempo, provocou desespero.

Como assim?

Histórico:
Em edição extra do DOU de 01/10/2026, foi publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 8, de 29/09/2026, dispondo sobre a aprovação conjunta da RFB e do CGIBS da documentação técnica de documentos fiscais.

Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-tecnico-conjunto-rfb/sufis/cgibs/diretoria-executiva-n-8-de-29-de-setembro-de-2026-736014957

Em 01/10/2026, também, foram publicadas Notas Técnicas para vários documentos (NF-e e NFC-e, BP-e, CT-e, NFCom, NF3e, NFAg e NFGas), dispondo sobre a inclusão do IBS e da CBS no valor da prestação ou do produto, entre outras alterações.

A Nota Técnica 2026.008 – Versão 1.00, relativa ao leiaute da NF-e/NFC-e, determinava que “para fins de preenchimento da NF-e e da NFC-e, os valores do IBS e da CBS incidentes na operação deverão ser acrescidos ao valor do produto ou serviço, compondo o valor informado no campo vProd” e, também, que “os valores do IBS e da CBS, por já estarem compreendidos no valor do produto ou serviço, não deverão ser adicionados novamente na composição do valor total da NF-e/NFC-e (vNFTot), evitando duplicidade”.

Na observação do campo “vProd” veio indicado que: “Observação: A partir de 2027, os valores de IBS, CBS e IS compõem o Valor Total Bruto, exceto nas notas de importação.”

O “vProd” é o preço unitário que é apresentado na NF-e e essa determinação contrariou o conceito da Reforma Tributária e a legislação publicada.

Composição do preço
Os valores do PIS, da COFINS e do ICMS integram o preço, mas, esses tributos são calculados por dentro. O IPI, que é calculado por fora, não integra o preço.

O IBS e a CBS foram instituídos como IVA e não integram a própria base.

Mas, o IBS e a CBS não vão substituir o ICMS, o PIS e a COFINS?

Sim, vão. Mas, são tributos diferentes e com regras de cálculo diferentes. E mesmo que ocorra a inclusão do IBS, da CBS e do IS na base de cálculo do ICMS, os tributos não poderão ser incluídos nos preços.

No caso do ICMS, a inclusão no preço está prevista na legislação. A Lei Complementar nº 87/1996 dispõe que o imposto integra a própria base de cálculo e que o destaque é mera indicação para fins de controle:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(…)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(…)”

Não há disposição semelhante na Lei Complementar nº 214/2025. Então, havia problema com essas Notas Técnicas.

O Fellipe Guerra fez um vídeo abordando esse assunto:

E o Paulo Henrique Pêgas também fez um vídeo a respeito: 

Essas manifestações demonstram que, ao contrário do que muitos acreditam, não é Deus no céu e Nota Técnica na Terra. A Nota Técnica não legisla. Ela deve seguir o que está disposto nas normas publicadas.

Então, nem o IBS, a CBS ou IS, poderão entrar no preço. Isso desvirtuaria todo o conceito da RTC e sem previsão legal. E não é questão de seguir o modelo americano ou europeu. É questão de seguir a legislação.

Mudanças …
Em 05/10/2026, houve a publicação de um comunicado postergando as datas de homologação e entrada em produção para 26/10 e 16/11/2026, respectivamente. Já havia previsão de prorrogação porque a datas originais eram 05/10 e 03/11/2026.

E, em 27/10/2026, houve a publicação de outro aviso sobre a postergação da implantação para 16/11/2026. E em 30/10/2026, ocorreu a publicação da versão 1.01 da NT 2026.008, e das outras Notas Técnicas publicadas em 01/10/2026, retirando os valores do IBS, da CBS e do IS do “vProd”.

Isso foi bom … e muito ruim.

Bom porque eliminou a inclusão do IBS, da CBS e do IS ao “vProd”. Essa determinação era absurda e contrária ao que dispõe a legislação.

E muito ruim (para não dizer “péssimo”) porque essa alteração foi publicada 29 dias depois da primeira e, nesse período, muitos profissionais se dedicaram a preparar as alterações necessárias para cumprir os prazos estabelecidos nas Notas Técnicas. Foi um grande desperdício de tempo e de dinheiro.

E, agora, o prazo que temos é pequeno para implementar as alterações trazidas em todas as novas Notas Técnicas. E ainda há situações para analisar, como o valor líquido do produto. Os demais elementos que compõem a base de cálculo dos tributos não apresentam valor líquido (frete, seguro, outras despesas acessórias, desconto). Como tratar isso nos documentos fiscais?

Se estivéssemos falando de uma reforma em uma casa, em que é determinado que seja erguida uma parede e, depois de algum tempo, é determinado que seja derrubada essa parede, como avaliaríamos? Houve falta de planejamento (ou de conhecimento).

Não foi algo tão drástico … Será que não? Essa foi a situação mais crítica pelo impacto no documento fiscal e nas transações empresariais, mas há outros casos. Essas idas e vindas tornam o processo desgastante e mais oneroso do que deveria ser.

De quem é a culpa?
Eu não diria “de quem” e sim “do que”. Na minha opinião, todos os problemas na implementação da RTC decorrem da falta de legislação.

Na hierarquia das leis, a Nota Técnica é uma norma complementar. Ela traz as especificações técnicas para o cumprimento do que está disposto nas leis e decretos. Ela não tem competência para suposições ou para estabelecer algo novo.

E é aí que mora o problema. Cadê a legislação?

Não é competência da Lei Complementar detalhar os procedimentos operacionais. E as versões dos regulamentos que foram publicadas não trouxeram todas as disposições necessárias à implementação dos documentos fiscais. E como o contribuinte fica? Não fica.

Quando tivemos a implantação do SPED, a legislação tributária estava madura (e já foi desafiador). Já estabelecia os fatos geradores, quem eram os contribuintes, os documentos que deveriam ser emitidos (com quais informações, por quem e em que momento), como deveria ser escriturado e de qual forma. Houve, apenas, uma alteração na forma de emitir os documentos fiscais e de apresentar as declarações.

Com a Reforma Tributária do Consumo, o processo foi o inverso. Teve início com as especificações técnicas e ainda falta o principal: a legislação tributária. Sem a legislação, é como fazer a reforma daquela casa sem um projeto. É a legislação que deve embasar o desenvolvimento da documentação. Ou, deveria ser.

A parte técnica está trabalhando há muito tempo. No início de agosto de 2024 houve a publicação das primeiras Notas Técnicas tratando os leiautes dos documentos fiscais. E a Lei Complementar nem havia sido aprovada no Congresso Nacional.  Agora, passados 2 anos, ainda estamos aguardando a versão final dos regulamentos e uma série de Atos Conjuntos.

E por que está demorando tanto? Copa, eleição, vontade política …

O engraçado é que muitos se orgulham em criticar “esse país” e o manicômio tributário que temos. Mas, parece que não há um esforço coletivo no sentido de concluir a normatização para que o manicômio deixe de existir.

A quem interessa que não seja implementada a Reforma Tributária do Consumo? É simples: interessa a todos aqueles que lucram com o manicômio tributário. E não são poucos.

A Reforma Tributária tem dono?
Há quem considere que a Reforma Tributária é uma iniciativa deste governo e não querem colaborar por questões ideológicas.

Durante o SINCE 2026 (XXIX Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia), realizado entre 09 e 11/09/2026, o Bernard Appy apresentou uma palestra com o histórico da RTC. Vale a pena assistir para compreender que estamos há décadas buscando essa reforma. Isso não foi uma criação do governo atual. Esse é um projeto importante para o país.

Então, até quando vamos continuar sentados sobre o problema e reclamando dele?

Estamos a 2 meses do prazo previsto para a cobrança da CBS e do IS e ainda falta muita coisa. No caso do Imposto Seletivo, falta até o regulamento.

A solução é adiar. Será?

Um adiamento vai estender por mais tempo a sobrecarga dos profissionais que estão trabalhando no projeto, sem uma previsão efetiva de solução. Adiar por quanto tempo? Sem a publicação das normas que faltam, não há nem a possibilidade de fazer uma estimativa. Então, é necessário atacar a origem do problema e buscar o que está faltando.

Eu acredito na Reforma Tributária do Consumo! Eu acredito no Brasil e sei que esse país é resultado de nossas ações. Então, faço votos que os responsáveis por essas normas nos ajudem a ter um Natal mais tranquilo.

Nós estamos fazendo a nossa parte.

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