Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Os Ajustes SINIEF publicados em 04/10/2023 trouxeram alterações relevantes para os contribuintes do ICMS. Duas mudanças, aguardadas há algum tempo, não vão acontecer como estava previsto.
A primeira, relativa ao CFOP, foi revogada com o Ajuste SINIEF nº 29/2023. Estava prevista uma nova tabela do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, com a eliminação do subgrupo “400” (adotado nas operações com substituição tributária do ICMS), entre outras alterações. Com a revogação, tudo indica que vamos continuar com os mesmos códigos (salvo alterações pontuais) até a chegada da reforma tributária. Será?
Comentário 1:
A identificação da operação deverá ocorrer, seja qual for o tributo incidente na operação e a forma de cálculo. Mas, o fato é que haverá muita coisa com que se preocupar em 2024. Há quem esteja esperando uma “antecipação” nos prazos indicados na PEC da reforma e isso pode tumultuar a vida do contribuinte. Então, se a modificação não é extremamente importante, o melhor é “deixar do jeito que está para ver como é que fica”.
A segunda alteração, na Tabela B do Código de Situação Tributária do ICMS, foi parcial. Houve a revogação da “tabela única”, que contemplaria as operações praticadas por empresas no Simples Nacional e no regime comum de tributação, que entraria em vigor em 01/04/2024, através do Ajuste SINIEF nº 34/2023, e houve a alteração na redação e a inclusão de códigos na tabela vigente.
O Ajuste SINIEF nº 39/2023 desmembrou as tabelas. Continua existindo a tabela do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, utilizada pelas empresas do Simples Nacional, e, agora, incluída no Anexo III-A do Convênio s/nº, de 1970.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-39-23
ANEXO III-A – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
“NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT – for igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST.”.
Comentário 2:
Em princípio, para o contribuinte do Simples Nacional, nada muda. Em relação ao CSOSN, o Ajuste SINIEF 39/2023 produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação: 01/12/2023.
O Ajuste SINIEF nº 39/2023 alterou a redação da Tabela B do CST-ICMS, a partir de 01/12/2023, incluindo o “classificam-se neste código …”.
Tabela B – Tributação pelo ICMS
“NOTA EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (a partir de 01/04/2024)
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.”.
Comentário 3:
Aqui, também, nada muda. Inclusive, é bom que exista o esclarecimento sobre a utilização do código porque há contribuinte que considera que o código “41 – Não tributada” pode ser utilizada em qualquer operação em que não há destaque do ICMS (ou não se credita o ICMS, na entrada).
E os contribuintes do Estado de São Paulo deverão observar o item 5 da Nota Explicativa, a partir de 01/04/2024, e acompanhar a publicação da legislação do Estado a esse respeito.
Mas, o Ajuste SINIEF nº 39/2023 inclui alguns códigos na Tabela B do CST-ICMS, a partir de 01/04/2024 (houve alteração), que já estavam previstos na “tabela única” que foi revogada antes de entrar em vigor.
NOTA:
O Ajuste SINIEF nº 39/2023 foi alterado pelo Ajuste SINIEF nº 50/2023, publicado em 13/12/2023. A entrada em vigor dos novos códigos será em 01/10/2024.
Link da publicação na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-50-23
Os códigos serão aplicáveis às operações das empresas do regime normal de tributação. A empresa do Simples Nacional continua com o CSOSN.
Tabela B – Tributação do ICMS – Código de Situação Tributária – CST:
Comentário 4:
Os códigos que seriam aplicáveis às operações das empresas do Simples Nacional não foram reeditados. Assim, mesmo que tenha sido revogada a “tabela única”, a obrigatoriedade de ajuste no sistema para contemplar essas novas condições, para os contribuintes no regime normal de tributação, permanece.
Vamos acompanhar e observar se não teremos mais novidades.