Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Nota: O Convênio ICMS nº 174/2023 foi rejeitado com o Ato Declaratório nº 44 da Secretaria-Executiva do CONFAZ, de 17/11/2023, publicado em 20/11/2023 no D.O.U., em decorrência da “não” ratificação do Estado do Rio de Janeiro.
Foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023, no D.O.U. de 01/11/2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Link da publicação no DOU:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-69-de-31-de-outubro-de-2023-520222592
Link da publicação na página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23
Esse convênio regulamenta os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes, a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida no julgamento da ADC 49, que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Link do processo no STF (para recordar):
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024
Vamos avaliar o texto:
“Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.”
Comentário 1:
O estabelecimento de origem deverá transferir o crédito do imposto para o estabelecimento destinatário da mercadoria. Dessa forma, os contribuintes que possuem saldo credor do ICMS e tinham interesse na realização da transferência das mercadorias sem a tributação para a amortização dos créditos na saída subsequente, não poderão fazê-lo. Salvo algum fato novo.
Na cláusula segunda é indicado o procedimento:
“Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.“
Comentário 2:
Não haverá incidência do imposto, mas, o imposto será lançado na operação de saída e na operação de entrada. Vamos ver como as Unidades da Federação vão regulamentar esse procedimento.
A cláusula terceira gera uma dúvida:
“Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.“
Comentário 3:
Se o valor do ICMS será consignado no “campo destinado ao destaque do imposto“, será lançado na apuração para o valor a recolher. Ou seja, é o mesmo que uma operação tributada. Assim, a legislação da UF do remetente deverá dispor sobre essa situação.
A cláusula quarta trata a forma de cálculo do ICMS a ser transferido. E a cláusula quinta menciona a observância das normas relativas à emissão de documentos fiscais.
A cláusula sexta aborda a escrituração do crédito do ICMS relativo às operações e prestações antecedentes e a manutenção dos procedimentos relativos aos benefícios fiscais da UF de origem.
Por fim:
“Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.“
Temos uma solução. Resta aguardar a legislação estadual.