ADC 49 – Convênio ICMS 174/2023 é rejeitado

ADC 49 - Convênio ICMS 174/2023 é rejeitado - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicado, no D.O.U. de 20/11/2023, o Ato Declaratório nº 44 da Secretaria-Executiva do CONFAZ, de 17/11/2023, declarando a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em decorrência da “não” ratificação do Estado do Rio de Janeiro.

Link da publicação no DOU:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-n-44-de-17-de-novembro-de-2023-524258129

Link da publicação na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2023/ato-declaratorio-44-23

A não ratificação do Convênio ICMS 174/2023 ocorreu através da publicação do Decreto nº 48.799, de 16/11/2023, no DOE do Rio de Janeiro de 17/11/2023. Texto no link abaixo:

https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48799-2023-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-nao-ratificacao-do-convenio-icms-174-23-de-31-de-outubro-de-2023-que-dispoe-sobre-a-remessa-interestadual-de-bens-e-mercadorias-entre-estabelecimentos-de-mesma-titularidade

O Convênio ICMS nº 174/2023 foi publicado no DOU de 01/11/2023 dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e foi publicado para estabelecer os procedimentos que seriam adotados pelos contribuintes, a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida no julgamento da ADC 49, que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Link do processo no STF:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024

Um das justificativas para a não ratificação, no texto do Decreto nº 48.799/2023, é:

– que a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023, publicado no DOU em 01/11/2023, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, fixaram que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio. Entretanto, com todas as vênias ao Conselho deliberativo do CONFAZ, assim como determina a LC nº 87/1996 e decisão exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito uma faculdade e não uma obrigatoriedade, conforme trazido no caput da Cláusula primeira do citado Convênio, e

Comentário:

Com essa rejeição, o Convênio ICMS nº 174/2023 deixa de entrar em vigor como previsto e o contribuinte fica sem um tratamento para a transferência do crédito do ICMS, quando necessário.

Há um Projeto de Lei Complementar – PLS 332/2018, aprovado no Senado Federal e remetido para Câmara dos Deputados (e “parado” desde 18/05/2023) tratando desse assunto. Link do PLS 332:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-332-2018

Assim, só nos resta aguardar os novos episódios, digo, novas publicações.

Seguimos acompanhando.

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