Convênio ICMS 228/2023 – Transferência entre estabelecimentos – Prorrogação

Convênio ICMS 228/2023 - Prorrogação - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicado, no DOU de 09/07/2024, o Convênio ICMS nº 93, de 05/07/2024, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 228, de 29/12/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Link da publicação no DOU:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-86-de-29-de-dezembro-de-2023-534997674

Link da publicação na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/convenio-icms-93-24

Texto do Convênio ICMS nº 93/2024

Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023,publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2023, edição extra, fica:

I – revigorado a partir de 1º de julho de 2024;

II – prorrogado até 31 de outubro de 2024.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Comentário:

A regulamentação das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular veio na Lei Complementar nº 204/2023, publicada em 29/12/2023, que teve o seu o § 5º, que seria acrescido ao Art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, vetado e depois, em 28/05/2024, esse veto foi derrubado no Congresso Nacional.

Com a derrubada do veto, a publicação do texto promulgado ocorreu em 13/06/2024. Texto do  parágrafo 5º:

“§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”

Esse dispositivo permite que o contribuinte aplique a tributação normal, se assim o desejar, nas transferências entre estabelecimentos – apesar da não ocorrência do fato gerador do ICMS.

Mas, é necessário que as Unidades da Federação deverão            os procedimentos,  o que ainda não aconteceu.

Seguimos acompanhando.

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