ADC 49 – Nova regulamentação – Convênio ICMS 178/2023

ADC 49 - Nova regulamentação - Convênio ICMS 178/2023 - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, na edição extra do D.O.U. de 01/12/2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Link da publicação no DOU:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-75-de-1-de-dezembro-de-2023-527382929

Link na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2023/despacho-75-23

Esse convênio regulamenta os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes, a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida no julgamento da ADC 49, que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Histórico

No julgamento dos embargos de declaração da ADC 49 foi decido que:

19/04/2023 – Embargos recebidos em parte

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.

Link do processo no STF:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024

Resumo: Foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mas, com a manutenção integral dos créditos. Assim, foi necessário regulamentar a transferência dos créditos entre os estabelecimentos.

Convênio ICMS nº 174/2023

Em 01/11/2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Mas, em 20/11/2023, foi publicado o Ato Declaratório nº 44 da Secretaria-Executiva do CONFAZ, com a rejeição do Convênio ICMS 174/2023 em decorrência da “não” ratificação do Estado do Rio de Janeiro.

A não ratificação do Convênio ICMS 174/2023 ocorreu através da publicação do Decreto nº 48.799, de 16/11/2023, no DOE do Rio de Janeiro de 17/11/2023. Texto no link abaixo:

https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48799-2023-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-nao-ratificacao-do-convenio-icms-174-23-de-31-de-outubro-de-2023-que-dispoe-sobre-a-remessa-interestadual-de-bens-e-mercadorias-entre-estabelecimentos-de-mesma-titularidade

Convênio ICMS nº 178/2023

O Convênio ICMS nº 178/2023 apresenta o mesmo texto do Convênio ICMS nº 174/2023, exceto em relação à menção da Lei Complementar 24/1975 em seu prólogo e da expressão “publicação de sua ratificação nacional” na cláusula oitava, que não constam no texto atual (e que foi a razão da não ratificação do convênio anterior).

Na página do COMSEFAZ (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) consta uma matéria sobre essa questão:

https://comsefaz.org.br/novo/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular

Obrigatoriedade da transferência do crédito

A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que:

Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.”

Comentário 1:

O estabelecimento de origem deverá transferir o crédito do imposto para o estabelecimento destinatário da mercadoria. Dessa forma, os contribuintes que possuem saldo credor do ICMS e tinham interesse na realização da transferência das mercadorias sem a tributação para a amortização dos créditos na saída subsequente, não poderão fazê-lo.

Escrituração da transferência do crédito

Na cláusula segunda é indicado o procedimento que deverá ser adotado pelo contribuinte:

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.”

Comentário 2:

Se há a escrituração a débito no Registro de Saídas (e do crédito no Registro de Entradas), significa que há o destaque do ICMS na Nota Fiscal. Ao menos, esta é a regra geral. Considerando que não haverá incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, vamos ter que observar como as Unidades da Federação vão regulamentar esse procedimento.

Destaque do imposto na Nota Fiscal de Transferência

A cláusula terceira traz o seguinte texto:

Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.”

Comentário 3:

Se o valor do ICMS será consignado no “campo destinado ao destaque do imposto”, está ocorrendo o débito do ICMS na transferência.

A cláusula quarta trata a forma de cálculo do ICMS a ser transferido. E a cláusula quinta menciona a observância das normas relativas à emissão de documentos fiscais.

A cláusula sexta aborda a escrituração do crédito do ICMS relativo às operações e prestações antecedentes e a manutenção dos procedimentos relativos aos benefícios fiscais da UF de origem.

Vigência

O novo texto da cláusula oitava é: “Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Uniãoproduzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Comentário 4:

Está em vigor. Não é necessário que ocorra a ratificação por parte dos Estados. Resta aguardar a publicação da regulamentação nas Unidades da Federação.

Regulamentação

Foi publicada uma Nota Orientativa na página do SPED descrevendo, de forma provisória, o “procedimento para a emissão e a escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49″.

Links na página do SPED:

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7295

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294

Atualização

Em 12/12/2023, o texto da Lei Complementar foi encaminhado para a sanção presidencial.

A mensagem e o texto estão na página de tramitação do PLS 332/2018, que se converteu no PLP 116/2023:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-332-2018

Continuamos acompanhando.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima