Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
A quem possa interessar.
Foi concluído no Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, o julgamento das ações relativas à Lei Complementar nº 190/2022 (se poderia ou não ter entrado em vigor no exercício de 2022) e a decisão foi pela improcedência das ações
Links dos processos – ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6333675
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349777
“Improcedente
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.“
No portal do COMSEFAZ (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) há uma matéria sobre esse assunto:
https://comsefaz.org.br/novo/stf-decide-que-cobranca-do-difal-do-icms-em-2022-e-valida