Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Recebi um questionamento sobre o crédito do IPI nas aquisições de insumos de estabelecimentos atacadistas (não equiparados a industrial) e vou comentar porque percebi que há grandes dúvidas nesse assunto.
Algumas definições
O crédito do IPI é admitido (como regra geral) na aquisição de insumos (matéria prima, material de embalagem e produto intermediário) para emprego na industrialização de produtos tributados (Art. 226, I, RIPI/2010).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/D7212.htm
Produto tributado é produto com alíquota, inclusive zero, na Tabela do IPI (Art. 2º, parágrafo único, RIPI/2010). Assim, excetua-se do conceito de “produto tributado” os produtos com a notação “NT” (não tributado) na TIPI.
Esse crédito dos insumos aplicados aos produtos com alíquota zero (e aos produtos isentos do IPI) surgiu, como por encanto, com a publicação da Lei nº 9.779/1999. Nessa lei, veio um artigo tratando o saldo credor do IPI decorrente da aquisição de insumos aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não conseguisse compensar com o imposto devido na saída de outros produtos.
Foi um susto para os contribuintes e para a Receita Federal, que publicou uma Instrução Normativa no mês de março/1999 para esclarecer o assunto. Agora, está tranquilo.
O “emprego na industrialização de produto tributado” significa que o material adquirido é destinado ao processo de industrialização, ou seja, o documento fiscal será escriturado com um dos CFOPs que indicam “compra para industrialização“, como 1.101 ou 2.101. Há outros CFOPs, também.
O que eu estou querendo dizer? Não há que se falar em crédito do IPI se o material for adquirido no mercado interno e destinado à comercialização, exceto no caso de atacadistas equiparados à industrial por opção (Art. 11, I, RIPI/2010) e em outras situações que são previstas nos Artigos 9º e 10 do Regulamento do IPI.
Comentário 1:
Se um estabelecimento industrial adquirir um produto com o objetivo de revenda (escrituração na entrada no CFOP 1.102, por exemplo), na saída do produto esse estabelecimento não estará na condição de equiparado a industrial prevista no § 6º do Art. 9º do RIPI/2010:
“Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(…)
§ 6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.“
Base legal (além do texto do RIPI, que pode ter diferentes interpretações):
Parecer Normativo COSIT nº 24, de 28 de novembro de 2013
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48164
“7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.“
Comentário 2:
Antes de pensar em fazer o crédito do IPI é necessário classificar a entrada, estabelecendo corretamente a destinação do material. E essa classificação efetuada na entrada terá reflexo na tributação do IPI a ser aplicada na saída.
Crédito do IPI na aquisição de insumos
Os estabelecimentos industriais e os equiparados à industrial poderão efetuar o crédito do IPI relativo a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para a industrialização de produtos tributados, nas condições que informamos acima.
A forma de escrituração do crédito do IPI está prevista no Art. 251 do RIPI/2010:
“Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I – nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
(…)”
O que isso significa?
O contribuinte deverá efetuar a escrituração do documento de compra (NF-e) com o crédito do IPI por ocasião da entrada (regra geral), diretamente nos campos: “Valor da base de cálculo do IPI”, “Alíquota do IPI” e “Valor do IPI creditado”. Mencionei “campos” pensando na EFD-ICMS/IPI. Antigamente, falaríamos “colunas”, certo?
Comentário 3:
Observar as situações específicas, como é o caso de produto adquirido na forma de venda à ordem ou para entrega futura, bem como, as situações de vedação ao crédito.
Mas, e se não há o lançamento do IPI na NF-e?
Aquisição de insumos de comerciantes atacadistas
Os estabelecimentos comerciais que fazem saídas de bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores, poderão ser equiparados a industrial por opção (quando não estiverem na condição de equiparação compulsória do Art. 9º do RIPI/2010) e aplicarão a tributação normal do IPI em suas operações. E o estabelecimentos adquirentes poderão efetuar o crédito do imposto lançado no documento fiscal, de acordo com as condições estabelecidas na legislação.
Mas, se o estabelecimento comercial não efetuar a opção pela equiparação, suas operações não serão tributadas pelo IPI e, consequentemente, estará prejudicado o direito ao crédito a ser feito pelo adquirente do insumo.
Para “solucionar” essa questão, há previsão do crédito no Art. 227 do RIPI/2010:
“Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.“
Comentário 4:
Note que é mencionado “matéria prima, produto intermediário e material de embalagem”. Então, é uma compra para industrialização. E, também, o fornecedor é “comerciante atacadista não contribuinte”. Ou seja, é um comerciante atacadista que não fez a opção pela equiparação a industrial. Não é um comerciante qualquer.
Cálculo do crédito do IPI na aquisição de insumos de comerciantes atacadistas
O Art. 227 dispõe que o crédito será “calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal”.
Então, é simples. Vamos considerar que o valor da mercadoria na Nota Fiscal do atacadista é R$ 1.000,00. O adquirente deverá identificar a alíquota do IPI na TIPI (não está na NF-e), de acordo com a NCM do material. Como exemplo, vamos utilizar a alíquota de 10%.
Assim, na escrituração fiscal fica:
Valor do documento (Valor contábil): R$ 1.000,00
Base de cálculo de IPI: R$ 500,00
Alíquota do IPI: 10% (isso é exemplo!)
Valor do IPI: R$ 50,00
Comentário 5:
Eu já vi publicado em boletins de empresas de consultoria que o crédito só poderia ser efetuado no Registro de Apuração do IPI. E que a Nota Fiscal deveria ser escriturada sem o crédito por não ter o destaque do imposto no documento.
Essa informação está totalmente equivocada porque o crédito previsto no Art. 227 é um crédito básico e, conforme dispõe o Art. 251, o crédito básico é efetuado na efetiva entrada, como é feito o crédito de qualquer compra com o IPI destacado na NF-e.
Um argumento mais forte (e que confirma o que acabei de mencionar) é Solução de Divergência COSIT nº 9, de 25 de janeiro de 2017:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=80008
“16. De modo a contornar esse problema surgiu o art. 6º do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, regulamentado pelo art. 227 do Ripi/2010, permitindo que matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de estabelecimentos atacadistas não contribuintes pudessem gerar crédito para o estabelecimento industrial adquirente. Segue a transcrição do referido art. 227:
Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º).
17. Nota-se que o art. 227 está inserido na “Subseção I: Dos Créditos Básicos” da “Seção II: Das Espécies dos Créditos” pertencente ao “Capítulo XI: DOS CRÉDITOS” do Ripi/2010. Logo, o crédito referido em tal dispositivo é crédito básico do IPI. Como crédito básico, ele deve ser escriturado na efetiva entrada do produto no estabelecimento industrial, conforme se depreende do inciso I do art. 251 do Ripi/2010, in verbis:
Requisitos para a Escrituração
Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I – nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
18. Já se sabe que o crédito do art. 227 do Ripi/2010 é crédito básico e deve ser escriturado na efetiva entrada do produto do estabelecimento industrial adquirente. Resta agora saber qual seria a sua correta forma de cálculo.”
Sistema integrado: E a contabilização?
A entrada de uma Nota Fiscal em um sistema integrado gera as informações contábeis, de custos, para o estoque e etc.
A escrituração do IPI dessa aquisição de um atacadista será igual à escrituração de uma compra em que o IPI esteja destacado na Nota Fiscal: o valor do IPI será contabilizado na conta “IPI a Recuperar”. Muito fácil!
Eu considero que boa parte da dificuldade dos profissionais na área Fiscal seja decorrente da conceituação. Por isso, na dúvida, devemos buscar uma resposta da Fiscalização para evitar equívocos.
Espero ter ajudado a esclarecer esse assunto. Até a próxima!