Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 30/05/2023, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que é a conversão de várias Medidas Provisórias (juntaram para aprovação em conjunto e não estourar o prazo).
Link da Lei nº 14.592/2023 no DOU:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.592-de-30-de-maio-de-2023-486833596
Entre elas, está a Medida Provisória nº 1.159/2023, que altera as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. E, também, incluir na legislação a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições no faturamento (decisão do STF).
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições já está em vigor desde 01/05/2023, mas, por ainda não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, havia uma certa insegurança dos contribuintes. Entretanto, ainda há alguns pontos que precisam ser esclarecidos.
Link das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.833.htm
Vamos analisar o texto da Lei nº 10.637/2002 com a nova redação (trazida pelo Art. 7º da Le nº 14.592/2023), como exemplo:
“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(…)
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
(…)
XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)”
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I – de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)?
Comentário 1:
A exclusão do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação” da base de cálculo da contribuição é a adequação da legislação ao que foi decidido no STF. Muito contribuinte, ainda, tinha receio de fazer essa exclusão por não ter processo com esse questionamento.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 já trata essa exclusão no Art. 26.
Link para acesso ao texto da IN RFB nº 2.121/2022 na página da Receita Federal:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905
Comentário 2:
Uma questão ainda está sem resposta: E o ICMS que está no preço do contribuinte substituído, que sofreu a retenção do ICMS e não destaca o ICMS na Nota Fiscal (ao menos, no campo próprio)? A IN RFB nº 2.121/2022 menciona “ICMS destacado no documento fiscal”. Se o ICMS não está destacado na Nota Fiscal, o que deve ser feito? Na lei, o texto não é esse. Ou o texto “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação“ serve para todo o ICMS, do início ao fim da circulação da mercadoria?
Outra questão a ser respondida diz respeito ao IPI não creditado. Na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, revogada pela IN RFB 2.121/2022, constava no Art. 167:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104314
“Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição:
I – o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e
II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
(…)”
Na IN RFB 2.121/2022 consta no Art. 170:
“Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como:
I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.”
Comentário 3:
O ICMS “que se refere o inciso II do § 3º do art. 25” é o ICMS retido por substituição tributária pelo fornecedor. Há discussão nos tribunais sobre a inclusão desse valor na base de cálculo para o crédito das contribuições do PIS e da COFINS. A lei, publicada agora, veda o crédito sobre o “ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição“. Esse é o ICMS da operação própria do fornecedor (não é?). O ICMS relativo à substituição tributária diz respeito às operações subsequentes. É só um comentário. Deixo o questionamento para os advogados.
Comentário 4:
O inciso II do Art. 170 da IN RFB nº 2.121/2022 requer mais atenção: “II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor”.
Como vimos no texto da IN RFB nº 1.911/2019, o IPI incidente na venda do bem não gerava crédito para as contribuições quando o material era destinado à industrialização e, consequentemente, o adquirente poderia efetuar o crédito do imposto. No caso de material destinado à revenda, o IPI não pode ser creditado (exceto, no caso de revendedor equiparado a industrial) e, portanto, faz parte do custo de aquisição e poderia compor a base para o crédito das contribuições. De uma Instrução Normativa para outra houve a alteração no conceito. Já há questionamento na justiça. Será que vai começar tudo de novo?
O que todos estavam esperando na conversão da Medida Provisória 1.159 era a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos das contribuições. Com a conversão em lei, agora é necessário que o texto da Instrução Normativa nº 2.121/2022 seja alterado, pois, no Inciso II do Art. 170 está prevista a inclusão do ICMS no cálculo do crédito do PIS e da COFINS. Na parte operacional, trabalhamos com a IN, então, esse ajuste deve ser feito com urgência.
Comentário 5:
A exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito é uma posição coerente com a tributação aplicável nas vendas. O que precisa ser feito é o “ajuste” nas normas para evitar confusão. Vamos acompanhar.
Comentário 6:
Nada mudou, mas, vamos comentar. No caso de devolução, no crédito das contribuições já havia a exclusão do ICMS porque é a anulação do débito que ocorreu na venda. Isso não precisava da conversão da MP 1.159 para ser observado.
Acho que é só, por enquanto …